DOM de 26/12/2017
Dispõe sobre obrigatoriedade de álcool em gel em praças de alimentação.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos em praças de alimentação dos shopping centers.
Parágrafo único. Será disponibilizado um recipiente com álcool em gel na parede, a cada duzentos metros, ao longo de toda a extensão da praça de alimentação.
Art. 2° O descumprimento caracteriza infração à Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Manaus, 26 de dezembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil