DOM de 28/12/2017
Dispõe sobre os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus, reger-se-ão por esta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
Art. 2° Compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi no âmbito do município de Manaus.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TÁXI
Seção I
Do objeto
Art. 3° O serviço de táxi será prestado por veículo automotor, com capacidade de, no máximo, sete passageiros, observadas as seguintes classificações e condições:
I – convencional: veículo caracterizado, equipado obrigatoriamente com taxímetro;
II – executivo: veículo descaracterizado, utilizado em deslocamentos especiais sem o uso de taxímetro;
III – especial acessível: veículo caracterizado, equipado obrigatoriamente com taxímetro e adaptações às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4° O serviço de táxi será outorgado por processo licitatório, sob o regime de permissão, a título precário, e exclusivamente para motoristas autônomos devidamente registrados no Sindicato dos Taxistas de Manaus, observada a relação aritmética constante na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
§ 1° Um por cento do total das permissões outorgadas será destinado ao serviço de táxi especial acessível, observados os critérios e normas estabelecidos em regulamento.
§ 2° Será autorizada apenas uma permissão por motorista, exclusivamente autônomo, para a prestação de serviço de táxi.
§ 3° A autorização para o serviço de táxi executivo será a mesma outorgada ao táxi convencional, podendo o permissionário migrar da categoria convencional para a executiva e vice-versa.
§ 4° As permissões outorgadas anteriores à edição desta Lei ficam resguardadas, mantendo-se no sistema até o fim do prazo da outorga; em não havendo prazo estipulado, deverão retornar ao Poder Público com a morte do permissionário, sendo vedada a transferência.
§ 5° A outorga concedida, a contar da data da publicação desta Lei, permitirá que o permissionário desenvolva atividade com vínculo empregatício em empresas e entidades públicas ou privadas, que lhe proporcione rendimentos brutos não superiores a três salários mínimos.
Art. 5° Os permissionários poderão se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviços de apoio ao taxista.
Seção II
Do Prazo da Outorga
Art. 6° O prazo da outorga será de dez anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Público.
Seção III
Das Associações, Cooperativas e Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio ao Taxista
Art. 7° As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista não podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas e devem proporcionar aos taxistas condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários:
I – estacionamento para os táxis associados ou cooperados na sede da entidade ou em pontos de apoio;
II – central de comunicação fixa e móvel, além de plataforma tecnológica, disponível em toda a frota, possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento;
III – estrutura básica, como sala de espera, banheiro, bebedouro que proporcionem bem-estar e comodidade ao taxista.
Art. 8° São proibidas às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista:
I – a participação de membro constante do contrato social de uma entidade de táxi em outra, das descritas no caput deste artigo; e
II – a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa de táxi.
Parágrafo único. O desconto sobre o valor da tarifa de táxi é prerrogativa exclusiva do taxista.
Art. 9° As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista devem se cadastrar e renovar o cadastro anualmente na SMTU, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade na SMTU.
Art. 10. O desconto feito por associações, cooperativas ou empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista para antecipação do pagamento da corrida ao taxista, paga por meio de boletos, corresponderá, no máximo, aos juros de empréstimo mensal de banco do governo, acrescido de percentual acordado com o Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Parágrafo único. Os valores mensais ou semanais cobrados pelas entidades descritas no caput deste artigo devem ser aprovados em suas assembleias, com a representação do órgão sindical dos taxistas de Manaus, e homologados no órgão gestor.
Seção IV
Das Empresas de Táxi
Art. 11. O serviço de táxi prestado por empresas limita-se à quantidade de outorgas emitidas até a publicação desta Lei.
§ 1° Para prestação do serviço de táxi, as empresas devem locar os veículos a motoristas autônomos ou empregá-los, garantindo-lhes, no que couber, a aplicação da legislação que regula os direitos trabalhistas e da previdência social.
§ 2° O piso remuneratório salarial ou o valor do teto da locação diária será acordado com o Sindicato dos Taxistas e registrado na SMTU anualmente.
§ 3° A negociação de veículo locado com o locatário não pode compor o valor da locação ou diária.
§ 4° Com o fim do prazo de dez anos, as empresas não terão prorrogação das outorgas emitidas, ficando o Poder concedente obrigado a fazer novo processo licitatório para redistribuir essas outorgas aos motoristas autônomos.
Art. 12. Em hipótese alguma a empresa poderá cobrar do seu motorista autônomo ou empregado quaisquer recursos que se destinem ao pagamento do licenciamento anual e vistoria da permissão, reversão de veículo da empresa para particular e aquisição e/ou troca de documentos cabíveis por lei.
Art. 13. Cabe à empresa a verificação da regularidade dos documentos imprescindíveis ao exercício do trabalho de seus motoristas, sejam locatários ou empregados, além de prestar-lhes apoio necessário à sua regularização dentro do prazo estabelecido por lei.
Art. 14. É vedado à empresa cobrar de seus motoristas qualquer tipo de indenização ou taxas em razão de desligamento, dispensa, demissão ou qualquer tipo de rescisão contratual existente entre ambos, respondendo o motorista apenas, e se for o caso, por danos que tenha comprovadamente praticado.
Art. 15. A empresa é obrigada a repassar aos seus motoristas todas as informações procedentes da SMTU sobre alterações ou providências a serem seguidas na prestação do serviço.
Seção V
Da Captação de Passageiros
Art. 16. Os pontos de táxis em locais públicos serão, obrigatoriamente, rotativos e livres para quaisquer permissão cadastrada no sistema de táxi, ficando sob a responsabilidade da SMTU a autorização e a fiscalização desses locais.
§ 1° A localização dos pontos de táxi e o quantitativo de vagas serão sempre definidos pela SMTU.
§ 2° O taxista poderá utilizar-se de publicidade, telefone fixo, celular e internet para angariar passageiros.
Art. 17. É terminantemente proibida a prática do táxi lotação pelos permissionários e motoristas auxiliares do serviço de táxi.
Seção VI
Do Motorista Permissionário
Art. 18. Para prestar o serviço de táxi em Manaus, o permissionário deve atender, ainda, à regulamentação desta Lei e às seguintes determinações:
I – ser condutor principal do táxi;
II – ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
III – ser solidariamente responsável por todos os atos do motorista auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
IV – cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;
V – comprovar domicílio fixo na cidade de Manaus;
VI – comprovar registro no Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Parágrafo único. Comprovado o não exercício da função de taxista, o permissionário perderá a permissão.
Art. 19. O permissionário pode requerer licença para afastar-se do serviço nos seguintes casos:
I – por furto de táxi ou sinistro pelo prazo de cento e oitenta dias;
II – por doença ou invalidez temporária que o impeça de dirigir, comprovada por laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período;
III – para gozo de férias, em período máximo de trinta dias corridos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o permissionário poderá requerer à SMTU autorização para o motorista auxiliar operar a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 20. O permissionário deverá apresentar-se no órgão gestor do sistema de táxi, anualmente, com o seu registro no Sindicato dos Taxistas de Manaus para fazer o seu recadastramento durante o período de vigência da permissão.
Seção VII
Do Motorista Auxiliar
Art. 21. O motorista auxiliar é o profissional autônomo, registrado no Sindicato dos Taxistas de Manaus e cadastrado pessoalmente pelo permissionário no órgão gestor de transporte municipal, para auxiliá-lo de modo alternado na prestação do serviço de táxi.
§ 1° Poderá ser cadastrado, no máximo, dois condutores auxiliares por táxi, observado o que dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos em regulamento.
§ 2° O cadastro de motorista auxiliar será renovado anualmente.
Art. 22. Fica proibido ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele a que esteja vinculado na SMTU.
Seção VIII
o Veículo
Art. 23. As exigências referentes aos táxis, além das que são estabelecidas nesta Lei e na legislação nacional, constarão em regulamento ou em norma complementar específica.
Art. 24. A vida útil do táxi será de dez anos, a contar do ano de fabricação para a prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.
Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de veículo no sistema com mais de cinco anos, a contar da data de fabricação.
Art. 25. A substituição do veículo, obrigatoriamente, deverá ocorrer nos seguintes casos e prazos:
I – por furto ou sinistro, com perda total: dentro de cento e oitenta dias;
II – por vencimento da vida útil: dentro de noventa dias.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo deve ser comprovado na SMTU.
§ 2° Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante aprovação pela SMTU.
§ 3° Esgotado o prazo final de prorrogação, se a substituição do veículo não for efetivada, a permissão será automaticamente cancelada pelo Poder Público.
Seção IX
Da Licença da Permissão
Art. 26. É obrigatório o licenciamento municipal anual da permissão, feito pessoalmente pelo permissionário, devendo atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I – aprovação do veículo pela vistoria da SMTU;
II – dispor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, exceto nos casos do inciso II, do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. Será admitida a renovação da permissão por procuração pública para os casos previstos no inciso II do art. 19 desta Lei e em caso de doença do cônjuge ou ente da família até colateral de 2° grau, se comprovados à SMTU.
Art. 27. O atraso do pagamento da taxa de licenciamento anual importa na aplicação de multa e, sendo superior a doze meses, resultará em medida administrativa de cassação da permissão.
Seção X
Da Remuneração do Serviço
Art. 28. O serviço de táxi será remunerado por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público.
Art. 29. As tarifas dos táxis convencional e especial acessível são iguais e aferidas por taxímetro, levando-se em consideração os valores da bandeirada, da bandeira um (custo do quilômetro) e, quando for o caso, o uso da bandeira dois.
§ 1° O uso da bandeira dois deverá ser praticada nos seguintes casos e horários:
I – dias úteis: das vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;
II – sábados, domingos e feriados: em qualquer horário;
III – no mês de dezembro: todos os dias e horários.
§ 2° O taxímetro será acionado ao iniciar a corrida e desligado imediatamente após o término da prestação do serviço.
§ 3° O valor teto da hora parada será estabelecido pelo Poder Público e fixado no veículo, em local visível.
§ 4° A tarifa do táxi especial terá como referencial a tarifa do táxi convencional, levando-se em consideração as áreas definidas em regulamento.
Seção XI
Da Transferência da Permissão
Art. 30. A transferência da permissão deverá atender aos termos do art. 27 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31. A transferência da permissão ocorrerá, exclusivamente, nos seguintes casos e condições:
I – transferência espontânea;
II – transferência por invalidez permanente do permissionário;
III – transferência por morte do permissionário.
§ 1° As transferências previstas nos incisos I, II, e III do presente artigo somente serão levadas a efeito mediante o pagamento de taxa pública.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o prazo da outorga por transferência é o tempo restante do prazo total da permissão anterior, podendo ser prorrogado por dez anos, a critério do Poder Público.
§ 3° A outorga oriunda de transferência de permissão sem prazo estipulado é de dez anos, podendo ser prorrogado pelo Poder Público.
§ 4° A ocorrência de óbito do permissionário deverá ser comunicada à SMTU no prazo máximo de até três meses, contados da data do óbito, sob pena de imediato cancelamento da permissão.
§ 5° O alvará judicial autoriza a transferência da permissão em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 32. A transferência espontânea ocorre quando o permissionário detém um ou mais anos de outorga, e requer a transferência da permissão para motorista auxiliar com, no mínimo, um ano de experiência, devidamente comprovados pela SMTU por meio de certidão.
Art. 33. A transferência por invalidez permanente do permissionário deverá ser comprovada por laudo pericial de médico credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS), e outorgada para motorista autônomo, habilitado ao exercício da função de taxista.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência por invalidez do permissionário para o cônjuge ou ente da família até colateral de 2° grau, fica dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.
Art. 34. A transferência por morte do permissionário pode ser classificada em:
I – transitória;
II – definitiva.
§ 1° A transferência transitória consiste no período em que o inventário do permissionário falecido estiver em trâmite na via judicial ou cartorial, devendo ser requerida pela viúva ou inventariante para si ou para pessoa da família até que se conclua a sua expedição.
§ 2° A transferência definitiva dar-se-á mediante a apresentação do inventário ou alvará judicial, e consiste na transferência requerida pela viúva ou adjudicatário do espólio do de cujos, para si, para pessoa da família ou para terceiro que preencha os requisitos necessários ao exercício da atividade de táxi.
§ 3° Na hipótese de permissionário solteiro que vier a falecer, o pedido de transferência definitiva poderá ser requerida por descendente, ascendente e parente colateral de 2° grau, mediante apresentação do inventário ou alvará judicial.
§ 4° A transferência de que trata o inciso I deste artigo enseja abertura de processo administrativo e pagamento da taxa correspondente.
§ 5° Quando a transferência de que trata o inciso II deste artigo for para a viúva, será sem ônus, dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.
Art. 35. Em todos os tipos de transferência de TA, o promitente deverá ser profissional autônomo, registrado no Sindicato dos Taxistas de Manaus, devidamente habilitado para o exercício da função de taxista e não poderá exercer outra atividade remunerada que lhe proporcione rendimentos brutos superiores a três salários mínimos, exceto nos casos especificados nesta Lei para transferência por invalidez e por morte do permissionário, e se o promitente perceber aposentadoria por tempo de contribuição e/ou pensão.
Art. 36. O processo de transferência requer solicitação prévia à SMTU, mediante abertura de processo administrativo em razão de requerimento formulado pelo permissionário.
Parágrafo único. Em caso de doença ou invalidez transitória do permissionário, de seu cônjuge ou de ente da família até colateral de 2° grau, o processo de transferência poderá ser solicitado por procurador, mediante apresentação de instrumento de procuração pública, com data atual ao pedido de transferência, poderes específicos e prazo de validade para a prática do ato.
Art. 37. A falta de cumprimento ao disposto no caput do artigo 32 desta Lei ensejará o cancelamento imediato da permissão.
Art. 38. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação do serviço de que trata a presente Lei, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 39. O permissionário de táxi especial acessível, caso a adaptação às pessoas com deficiência esteja em pleno funcionamento, fica isento do pagamento de taxas à SMTU, exceto dos itens XI, XII,XIII, XIV, XV, XVII e XIX do Anexo desta Lei.
Art. 40. A empresa de táxi deve pagar, por veículo, o valor mensal da outorga de que trata o item VII, demonstrado no Anexo Único desta Lei, ficando isenta do pagamento do licenciamento anual da permissão.
Art. 41. O órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel poderá suspender temporariamente a permissão de táxi quando não for atendida às disposições desta Lei, suas regulamentações e nos demais casos em que julgar necessário, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 42. As empresas de táxis, obrigatoriamente, devem identificar os veículos com suas logomarcas e telefones, visando as suas identificações, conforme padronização estabelecida em regulamento.
Art. 43. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos veículos cadastrados no sistema, conforme procedimentos, formas e espaços estabelecidos em regulamento.
Art. 44. A caracterização dos táxis será estabelecida em regulamento.
Art. 45. Os permissionários e as empresas de táxi são obrigados a prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados pelo órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (Táxi).
Art. 46. Todo e qualquer documento relacionado à permissão de táxi deverá ser apresentado em cópia legível e autenticada em cartório ou conferido com o original por servidor do órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constituem infrações administrativas, sujeitando- se os seus autores, permissionários e seus auxiliares, associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista, as seguintes penalidades de multa e medida administrativa:
I – não atender às notificações e determinações da SMTU no prazo determinado nesta Lei, nos casos não tipificados nos incisos II a LV deste artigo. Pena: multa de vinte UFMs.
II – adulterar documento público, privado ou prestar informações falsas à SMTU. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da permissão ou do registro.
III – deixar de prestar informação solicitada pela SMTU. Pena: multa de dez UFMs.
IV – danificar intencionalmente sistema de fiscalização. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
V – embaraçar ou enganar a fiscalização. Pena: multa de dez UFMs.
VI – alienar veículo no valor da diária ou da locação. Medida administrativa: procedimento para cassação da permissão.
VII – operar com veículo não aprovado pela SMTU. Pena: multa de dez UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
VIII – circular com publicidade não aprovada pela SMTU. Pena: multa de duas UFMs por veículo. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
IX – cobrar valor da locação superior ao registrado na SMTU. Pena: multa de vinte UFMs.
X – prática de desconto sobre a tarifa, por empresa ou entidades de apoio. Pena: multa de trinta UFMs.
XI – fazer o serviço de táxi lotação. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo até o pagamento da multa.
XII – trafegar sem a licença de permissionário. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.
XIII – trafegar sem a licença de motorista auxiliar. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.
XIV – trafegar sem a CNH. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.
XV – trafegar não habilitado para dirigir o veículo (CNH). Pena: multa de dez UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XVI – trafegar não habilitado como motorista auxiliar. Pena: multa de quinze UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XVII – motorista auxiliar em veículo não vinculado a ele. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo para pagamento da multa.
XVIII – trafegar com documento falso. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIX – trafegar com documento vencido. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XX – trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XXI – veículo sem extintor de incêndio ou descarregado. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXII – veículo sem limpador de para-brisa ou com defeito. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXIII – trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXIV – trafegar com veículo sem taxímetro ou não aferido ou adulterado. Pena: multa de quinze UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e, na hipótese de reincidência, cassação da permissão.
XXV – deixar o veículo avariado em via pública. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXVI – trafegar, durante a jornada de trabalho, com veículo sem iluminação adequada ou sem o luminoso “táxi”. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXVII – não tratar com urbanidade os passageiros ou prepostos do Poder Público. Pena: multa de cinco UFMs.
XXVIII – trafegar sem a tampa do tanque de combustível do veículo. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXIX – retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção para regularização.
XXX – veículo com janelas ou portas defeituosas. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXI – veículo com bancos e encostos danificados ou sem esses itens. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXXII – interromper a viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXIII – trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXXIV – trafegar com velocidade inadequada para a via. Pena: multa de três UFMs.
XXXV – dirigir sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente. Pena: multa de trinta UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da permissão.
XXXVI – conduzir veículo portando arma de qualquer natureza, sem licença. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e suspensão do veículo por trinta dias, e no caso de reincidência, cassação da permissão.
XXXVII – alterar o valor da tarifa. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: na continuidade, cassação da permissão.
XXXVIII – deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros. Pena: multa de cinco UFMs.
XXXIX – trafegar com excesso de lotação. Pena: multa de cinco UFMs.
XL – não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário. Pena: multa de duas UFMs.
XLI – estacionar o veículo em local não permitido. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XLII – conduzir veículo de bermuda, de camiseta, descalço ou com calçado inadequado. Pena: multa de duas UFMs.
XLIII – trafegar com uso impróprio de luzes e buzina. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XLIV – trafegar com passageiro por locais inadequados. Pena: multa de cinco UFMs.
XLV – fumar ou permitir que fumem no interior do veículo. Pena: multa de cinco UFMs.
XLVI – trafegar sem acessório tecnológico, cujo uso foi determinado pela SMTU. Pena: multa de dez UFMs.
XLVII – trafegar com veículo sem o selo de vistoria anual. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XLVIII – angariar passageiro em Manaus com veículo de outro município. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para pagamento da multa.
XLIX – não ter domicílio fixo em Manaus. Medida administrativa: procedimento administrativo para cassação da permissão.
L – participar ativamente ou ceder a terceiros o veículo cadastrado no sistema de táxi para participação em assalto ou prática de qualquer delito previsto no Código Penal Brasileiro. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: cassação imediata da permissão.
LI – praticar táxi lotação no serviço de táxi e o serviço carona remunerada. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
LII – alienar ou locar veículo vinculado ao sistema de táxi (placa de aluguel no CRLV). Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão.
LIII – alienar ou locar permissão de táxi por permissionário individual ou motorista auxiliar. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão.
LIV – participar ou praticar toda e qualquer ação tipificada no Código Penal Brasileiro. Medida administrativa: cassação da permissão.
LV – permitir a utilização da permissão de táxi em ações tipificadas no Código Penal Brasileiro. Medida administrativa: cassação da permissão.
Art. 48. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos deverão seguir o procedimento estabelecido em norma específica.
Art. 49. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.
Art. 50. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.
Art. 51. Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Manaus, sob a pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 52. As definições de termos utilizados nesta Lei e da documentação a ser apresentada pelos permissionários, motoristas auxiliares e empresas constarão em regulamento.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Ficam revogadas as Leis n. 2.088, de 30 de dezembro de 2015, e n. 2.256, de 8 de novembro de 2017.
Manaus, 28 de dezembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TÁXI