DOM de 28/12/2017
Dispõe sobre os Serviços de Transporte Individual. de Passageiros em Veículos de Aluguel, )denominado Mototáxi, na cidade de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Art. 1° Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, denominado Mototáxi, na cidade de Manaus, reger-se-ão por esta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
Art. 2° Compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) o gerenciamento e a administração dos serviços de mototáxi no âmbito do município de Manaus.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Seção I
Do Objeto
Art. 3° Mototáxi é o serviço de transporte individual de passageiro em veículo automotor de duas rodas, devidamente caracterizado e com o uso obrigatório de aplicativo ou motocímetro.
Art. 4° O serviço será prestado sob o regime de permissão, a título precário, mediante prévia licitação pelo Município e observada a relação aritmética constante na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), para efeito da quantidade de permissões.
Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão por mototaxista, autônomo, devidamente cadastrado no Sindicato dos Mototaxistas de Manaus e proprietário de veículo adequado ao serviço de mototáxi.
Seção II
Do Prazo da Outorga
Art. 5° O prazo da outorga para prestação do serviço de mototáxi será de dez anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Público.
Seção III
Da Execução do Serviço
Art. 6° Os mototaxistas poderão se organizar em associações ou cooperativas, devidamente registradas na SMTU.
Art. 7° As áreas de atuação para a prestação do serviço serão definidas em regulamento.
Art. 8° Para o complemento da jornada de trabalho, será admitido um único condutor auxiliar, que não poderá exceder doze horas de serviço por dia ou vinte e quatro horas em dias alternados.
Parágrafo único. A duração legal da hora de serviço é de sessenta minutos.
Seção IV
Do Mototaxista Permissionário
Art. 9° Além do cumprimento da Lei Federal n. 12.009, de 29 de julho de 2009, das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para o exercício da atividade, o mototaxista deve:
I – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia e Justiça, ambas da esfera Federal e Estadual;
II – apresentar atestado de sanidade mental, expedido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – inscrever-se no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV – apresentar apólice de seguro de vida e acidentes, próprio e do passageiro, durante toda a vigência da outorga;
V – comprovar domicílio fixo no município de Manaus; VI – comprovar registro no Sindicato dos Mototaxistas de Manaus.
Art. 10. O permissionário deverá apresentar-se no órgão gestor do sistema de mototáxi, anualmente, com o seu registro no Sindicato dos Mototaxistas de Manaus para fazer o seu recadastramento durante o período de vigência da permissão.
Art. 11. O permissionário, na prestação do serviço de mototáxi, tem por dever:
I – ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
II – ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
III – cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço.
Art. 12. O permissionário poderá requerer licença para afastamento do serviço nos seguintes casos:
I – por furto do veículo ou sinistro com perda total do veículo pelo prazo de cento e oitenta dias;
II – por doença ou invalidez temporária que o impeça de dirigir, comprovada por laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período;
III – para gozo de férias, em período máximo de trinta dias corridos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o permissionário poderá requerer à SMTU autorização para o motorista auxiliar operar a qualquer hora do dia ou da noite.
Seção V
Do Mototaxista Auxiliar
Art. 13. O condutor auxiliar é o profissional autônomo, registrado no Sindicato dos Mototaxistas de Manaus e cadastrado pessoalmente pelo permissionário na SMTU, para auxiliá-lo alternativamente na condução do mototáxi.
§ 1° Poderá ser cadastrado somente um condutor auxiliar por veículo para completar a jornada de trabalho, não podendo exceder a doze horas em vinte e quatro horas.
§ 2° A jornada de trabalho do auxiliar deve constar em seu crachá, inclusive o período em que estiver substituindo o titular.
§ 3° O condutor auxiliar, autorizado pelo permissionário, deverá renovar seu cadastro anualmente.
§ 4° Fica vedado ao condutor auxiliar, em serviço, conduzir veículo que não seja aquele para o qual esteja vinculado na SMTU.
§ 5° Os procedimentos, exigências e documentos necessários para o cadastro do condutor auxiliar constarão em regulamento.
Seção VI
Do Veículo
Art. 14. O veículo do serviço de mototáxi, além dos equipamentos exigidos pelo CTB e Contran, deve satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I – estar licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AM) como motocicleta de aluguel (placa vermelha);
II – possuir potência de cento e vinte e cinco a trezentas cilindradas cúbicas, com motor de quatro tempos e redutor de velocidade;
III – estar licenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 15. A vida útil da motocicleta será de oito anos, a contar do ano de fabricação, observado o seguinte:
I – não será permitido no sistema o ingresso de veículo com mais de três anos;
II – findada a vida útil, o veículo deverá ser substituído em até trinta dias;
III – no caso de furto ou sinistro do veículo, a substituição deve ocorrer em até cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante aprovação pela SMTU e, esgotado os prazos concedidos, caso a substituição não seja efetivada, a permissão será cancelada.
Art. 16. Outras exigências referentes ao veículo, como documentação, padronização visual e equipamentos para a prestação do serviço, serão estabelecidas em regulamento.
Seção VII
Do Licenciamento da Permissão
Art. 17. O licenciamento anual da permissão é obrigatório e, exclusivamente, deve ser feito pessoalmente pelo permissionário, observando-se o seguinte:
I – atender aos procedimentos e documentos estabelecidos em regulamento;
II – aprovação do veículo pela vistoria da SMTU;
III – CNH do permissionário válida, exceto nos casos do inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 1° O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de multa e, sendo superior a doze meses, resulta no processo administrativo de cassação da permissão.
§ 2° O permissionário deverá, semestralmente, realizar vistoria do veículo utilizado na prestação do serviço de mototáxi.
Seção VIII
Da Remuneração do Serviço
Art. 18. O serviço de mototáxi será remunerado por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público e o valor da corrida será apurado por motocímetro ou aplicativo.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, serão definidos os dias, o mês e as áreas de utilização da bandeira dois.
Art. 19. O motocímetro ou aplicativo será acionado após a acomodação do passageiro no veículo e desativado imediatamente ao término da prestação do serviço.
Seção IX
Da Transferência da Permissão
Art. 20. A transferência da permissão deve atender ao disposto no art. 27, da Lei Federal n. 8.987, de 1995.
Art. 21. A transferência da permissão poderá ser feita, exclusivamente, nas seguintes condições:
I – após um ano de outorga, para mototaxista auxiliar com mais de um ano de experiência, devidamente cadastrado na SMTU e mediante o pagamento da taxa pública de transferência;
II – no caso de morte do permissionário, para a viúva/companheira ou profissional autônomo indicado por esta, desde que atendam às exigências das leis pertinentes à profissão de mototaxista;
III – no caso de invalidez do permissionário, por indicação expressa deste, para profissional autônomo que atenda às exigências das leis pertinentes à profissão de mototaxista.
§ 1° A invalidez deve ser comprovada mediante laudo pericial expedido por médico credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° Na hipótese do mototaxista ser solteiro e vier a falecer, o pedido de transferência definitiva poderá ser requerido por descendente, ascendente e parente colateral de 2° grau, mediante apresentação do inventário ou alvará judicial.
§ 3° No prazo máximo de até três meses, contados da data do óbito, a viúva ou parente até o colateral de 2° grau na linha sucessória deverá comunicar o falecimento do permissionário à SMTU, sob pena de imediato cancelamento da permissão.
§ 4° O alvará judicial autoriza a transferência da permissão em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 5° Nos casos de doença ou invalidez transitória, o processo de transferência poderá ser requerido por procurador nomeado por instrumento de procuração pública, o qual deverá conter data atual ao pedido de transferência, poderes específicos para a prática do ato e prazo de validade do instrumento.
Art. 22. O processo de transferência requer solicitação prévia à SMTU pelo permissionário.
Parágrafo único. A negociação antecipada sem o conhecimento da Administração enseja o cancelamento da permissão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação dos serviços de que trata a presente Lei, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 24. O órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel poderá bloquear temporariamente a permissão de mototáxi quando não for atendida às disposições desta Lei, suas regulamentações e nos demais casos em que julgar necessário, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 25. As associações e cooperativas de mototaxistas devem se cadastrar e renovar o cadastro anualmente na SMTU, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade na SMTU.
Art. 26. As associações e cooperativas de mototaxistas, obrigatoriamente, devem identificar os veículos com suas logomarcas e telefones, visando as suas identificações, conforme padronização estabelecida em regulamento.
Art. 27. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos veículos e coletes dos permissionários, conforme procedimentos, formas e espaços estabelecidos em regulamento.
Art. 28. A caracterização do veículo mototáxi, capacete e colete dos mototaxistas será estabelecida em regulamento.
Art. 29. Os permissionários são obrigados a prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados pelo órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
Art. 30. Somente poderá ser utilizado o instrumento de procuração pública nos atos relacionados ao serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, denominado serviço de mototáxi na cidade de Manaus, quando o permissionário se encontrar na situação descrita no inciso II do artigo 12 e no inciso III do artigo 21, ambos desta Lei.
Parágrafo único. A procuração a que se refere o caput deste artigo deverá ter prazo de validade e poderes específicos.
Art. 31. Todo e qualquer documento relacionado à permissão de mototáxi deverá ser apresentado em cópia legível e autenticada em cartório ou conferido com o original por servidor do órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Constituem infrações administrativas, sujeitando- se os seus autores, permissionários, associações e cooperativas de mototáxi à penalidade de multa e a medidas administrativas:
I – não atender às notificações e determinações da SMTU no prazo determinado nesta Lei, nos casos não tipificados nos incisos II a XLV deste artigo. Pena: multa de dez UFMs.
II – adulterar documento público ou privado. Pena: multa de dez UFMs. Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da permissão.
III – prestar informações falsas à SMTU. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão, se reincidir.
IV – danificar intencionalmente sistema de fiscalização. Pena: multa de dez UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
V – embaraçar ou enganar a fiscalização da SMTU. Pena: multa de cinco UFMs.
VI – alienar ou transferir a permissão sem autorização prévia da SMTU. Medida administrativa: cassação da permissão.
VII – operar com veículo não aprovado pelo Poder Público. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
VIII – deixar de prestar informações ao Poder Público. Pena: multa de duas UFMs.
IX – circular com publicidade não aprovada pela SMTU. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
X – trafegar sem a licença de permissionário ou de condutor auxiliar. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XI – trafegar não habilitado como condutor auxiliar. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.
XII – trafegar sem habilitação para dirigir mototáxi. Pena: multa de quatro UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XIII – trafegar com documento vencido. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIV – trafegar com documento falsificado. Pena: multa de dez UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XV – condutor auxiliar trafegar fora da jornada de trabalho por mais de uma hora. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XVI – trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XVII – trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVIII – trafegar com veículo sem motocímetro ou com motocímetro não aferido. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da permissão.
XIX – trafegar com veículo sem padronização visual adequada. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XX – não tratar com urbanidade o passageiro ou preposto do Poder Público. Pena: multa de duas UFMs.
XXI – retrovisores quebrados ou inexistentes. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXII – banco danificado ou solto. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXIII – trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente. Pena: multa de uma UFM. Medida administrativa: retenção para regularização.
XXIV – trafegar com veículo em alta velocidade ou inadequada para a via. Pena: multa de três UFMs.
XXV – conduzir veículo sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente. Medida administrativa: cassação da permissão.
XXVI – conduzir veículo portando arma de qualquer natureza, sem licença. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão.
XXVII – alterar o valor da tarifa. Pena: multa de cinco UFMs. Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da permissão.
XXVIII – conduzir veículo de forma temerária ou insegura. Pena: multa de três UFMs.
XXIX – deixar de atender ao sinal de parada ou recusar passageiro. Pena: multa de duas UFMs.
XXX – trafegar com mais de um passageiro. Pena: multa de três UFMs.
XXXI – não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário. Pena: multa de duas UFMs.
XXXII – estacionar o veículo em local não permitido. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXIII – conduzir veículo de bermuda, camiseta ou descalço. Pena: multa de duas UFMs.
XXXIV – trafegar com uso impróprio de luzes e buzina. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo.
XXXV – trafegar com passageiro em local inadequado. Pena: multa de duas UFMs.
XXXVI – conduzir o veículo fumando. Pena: multa de duas UFMs.
XXXVII – trafegar sem acessório tecnológico cujo uso foi determinado pela SMTU. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXXVIII – trafegar com veículo sem o selo de vistoria. Pena: multa de duas UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXXIX – transportar pessoa com gravidez aparente, com deficiência e crianças menores de sete anos. Pena: multa de cinco UFMs.
XL – angariar passageiro em Manaus com veículo de outro município. Pena: multa de três UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para pagamento da multa.
XLI – não ter domicílio fixo em Manaus. Medida administrativa: procedimento administrativo para cassação da permissão.
XLII – alienar ou locar motocicleta vinculada ao sistema de táxi (placa de aluguel no CRLV). Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão.
XLIII – alienar ou locar permissão de mototáxi por permissionário ou condutor auxiliar. Pena: multa de vinte UFMs. Medida administrativa: cassação da permissão.
XLIV – participar ou praticar toda e qualquer ação tipificada no Código Penal Brasileiro. Medida administrativa: cassação da permissão.
XLV – permitir a utilização da permissão de mototáxi em ações tipificadas no Código Penal Brasileiro. Medida administrativa: cassação da permissão.
Art. 33. O transporte de passageiros em moto não autorizado, não permitido ou concedido pelo Poder Público, resulta na apreensão do veículo e na multa de quinze UFMs.
§ 1° A multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência e na cassação da permissão, se feito por permissionário do sistema.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido em resolução do Contran, o veículo será leiloado, se ainda estiver apreendido.
§ 3° Feito o leilão, se o valor apurado não for suficiente para pagar a multa de que trata o caput deste artigo, o seu valor será redimido.
Art. 34. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos deverão seguir o procedimento estabelecido em norma específica.
Art. 35. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.
Art. 36. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.
Art. 37. Aos condutores de mototáxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Manaus, sob a pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As definições de termos utilizados nesta Lei e da documentação a ser apresentada pelos permissionários e entidades de apoio constarão em regulamento.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Lei n. 2.088, de 30 de dezembro de 2015.
Manaus, 28 de dezembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil