(DOM de 18/07/2016)
“Dispõe sobre o fornecimento de carrinhos em supermercado para pessoas de baixa estatura/nanismo no Município de Porto Velho e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n°. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO. PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos supermercados, hipermercado e mercados localizados no Município de Porto Velho, serão mantidos carrinhos adaptados para pessoa com baixa estatura/nanismo, na quantidade mínima de 1% (um por cento), observando:
I – para estabelecimento com menos de 100 carrinhos a quantidade de carrinhos adaptados, deverá ser de no mínimo 1 (um);
II – a obrigatoriedade de acompanhamento por um funcionários desde que solicitado pelo beneficiário desta Lei.
III – a obrigatoriedade do estabelecimento da afixação de placas indicativas de grande visibilidade em suas dependências da disponibilidade gratuita de carrinhos adaptados.
Art. 2° As infrações a esta norma, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em legislações específicas:
I – multa:
II – suspensão temporária de atividade;
III – cassação de licença do estabelecimento; e
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Parágrafo único. a multa de que dispõe o inciso I do caput será no valor de 3 (três) salários mínimos, vigente à época da infração aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° Os estabelecimentos deverão observar:
I – o prazo de 120 (cento e vinte) dias no caso da adequação dos carrinhos de que trata o inciso I do artigo 1° desta Lei.
II – a partir da publicação desta Lei no caso do atendimento ao que dispõe o inciso IV do artigo 1° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de julho de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente