Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para imóveis onde estejam estabelecidas empresas que aderirem ao projeto Shopping a Céu Aberto de Taquaralto, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo aos imóveis onde estejam estabelecidas empresas que aderirem ao projeto Shopping a Céu Aberto de Taquaralto, para os 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta Lei.
Parágrafo único. Compreende o projeto Shopping a Céu Aberto de Taquaralto, para os fins desta lei, os imóveis com frente para a Avenida Tocantins nos bairros Taquaralto 1ª Etapa Folha 1 (Taquaralto), Taquaralto 1ª Etapa Folha 2 (Setor Sul), Taquaralto 4ª Etapa Folha 1 (Bela Vista) e Taquaralto 6ª Etapa Folha 1 (Santa Fé).
Art. 2° As empresas interessadas deverão fazer a adesão ao projeto Shopping a Céu Aberto de Taquaralto na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego e atender as seguintes exigências:
I – reformar a fachada e demais estruturas, conforme o caso, em consonância com o projeto arquitetônico e estrutural aprovado pela Prefeitura de Palmas para o Shopping a Céu Aberto;
II – participar integralmente dos cursos de capacitações e de aprimoramentos, oferecidos por entidades credenciadas pela Prefeitura de Palmas, com seus colaboradores e proprietários;
III – comprometerem-se, por meio dos seus representantes legais, a seguir as diretrizes e regras a serem desenvolvidas pelo condomínio dos empresários.
Parágrafo único. A reforma e adequações deverão ser executadas durante o período das obras de intervenções e revitalizações que envolvem as áreas descritas no art. 1°, parágrafo único, desta Lei;
Art. 3° As isenções dos tributos previstos no caput do art. 1° desta Lei serão concedidas pela Secretaria Municipal de Finanças a partir do exercício subsequente ao da adesão da empresa o projeto Shopping a Céu Aberto de Taquaralto, e disponibilizada até o exercício do ano fiscal de 2020, vedada a prorrogação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.