O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização, da publicidade e uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como dos acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° Fica proibida em todo o município de Boa Vista a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, que incluem cigarros eletrônicos e produtos de tabaco aquecido, bem como os seus acessórios e refis, nos termos de regulamento.
Art. 3° Aos estabelecimentos privados, o descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Municipal – UFM, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 01 de novembro de 2022.
ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista