(DOM de 30/11/2016)
“Institui a política municipal do cooperativismo no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de Porto Velho.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos temos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I – Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;
II – Prestar assistência educativa e técnica as cooperativas sediadas no Município;
III – Estabelecer incentivos para a constituição, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;
IV – Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V – Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para seu desenvolvimento conforme condições técnicas e orçamentárias do Município;
VI – Estimar a forma cooperativista de organização social, econômica cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII – Estimular e propor a inclusão do estado do cooperativismo nas escolas visando apoiar o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;
VIII – Criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;
IX – Divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas cm âmbito municipal e estadual;
X – Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente;
XI – Organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas do Município a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado de Rondônia e demais órgãos públicos, com as informações necessárias acerca de todos os registros de constituição e alteração ocorridas nas sociedades cooperativas, bem como autorizar convênios e parcerias com instituições de ensino, incubadoras e organizações sociais para difusão, formação e desenvolvimento do cooperativismo.
§ 1° As escolas municipais de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluírem suas grades curriculares conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, ao cooperativismo e a cultura de cooperação.
§ 2° Os conteúdos de que trata o § 1° poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4° Para os efeitos dessa lei são consideradas sociedades cooperativistas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na Junta Comercial do Estado de Rondônia e no Sindicato e organização das cooperativas brasileiras – OCB/RO e outras entidades de representação, nos termos da legislação Federal e Estadual pertinente, e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5° Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal n° 5.764/71 e Lei Estadual competente para legislar sobre o assunto.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6° Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para a prestação de serviços, obras, compras, publicidade, locações, convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal 5.764/71 e Lei Estadual que rege sobre o assunto.
Art. 7° A participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios da administração direta e indireta do Município fica vinculada ao enquadramento das mesmas às normas contidas na Lei Federal 5.764/71 e desde que atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal 8.666/93.
Art. 8° Fica o poder público municipal autorizado a revisar tributos municipais como forma de incentivo ao cooperativismo e o desenvolvimento social nas áreas de interesse público.
Art. 9° Das Cooperativas Brasileiras – OCB/RO e outras entidades de representação. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios operacionais com as cooperativas de créditos e a prestação de serviços à arrecadação de tributos e ao pagamento dos vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas da administração municipal direta e indireta.
Parágrafo único. A participação nos procedimentos licitatórios a que se refere o art. 6° dessa Lei fica condicionada à apresentação de Certidão de regularidade junto ao Sindicato e Organização.
Art. 10. As operações realizadas entre cooperativas, que configurem nos termos da Lei n° 5.764/71 ato cooperativo. São isentas da incidência de qualquer tributo de competência municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente