O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa por ausência de limpeza do terreno prevista nos §§ 3° e 4° da Lei Municipal n° 18 de 21 de agosto de 1974, caso o contribuinte faça o seu cadastro virtual na Prefeitura Municipal de Boa Vista, fornecendo os dados necessários à sua correta identifi cação, localização e contato.
Parágrafo único. É dever do contribuinte informar e atualizar corretamente os seus dados virtuais, perdendo o direito ao desconto previsto no caput deste artigo, no caso de fornecimento de informações incorretas ou desatualizadas.
Art. 2° Os contribuintes já cadastrados virtualmente na Prefeitura Municipal de Boa Vista receberão as notificações e intimações dos processos em que façam parte preferencialmente de forma virtual.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto para regulamentar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Boa Vista, 16 de dezembro de 2022.
ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista