(DOM de 30/11/2016)
“Dispõe sobre o atendimento nos caixas dos cinemas do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cinemas do Município de Porto Velho, obrigados a por à disposição dos clientes todos os caixas abertos em “horário de pico”, para que o atendimento seja realizado de forma célere, respeitando-se a dignidade do consumidor.
Parágrafo único. A quantidade de caixas deverá ser suficiente para que nenhum consumidor fique na fila de espera por mais de 30 (trinta) minutos, ficando o proprietário sujeito às sanções previstas no art. 4°, no caso de descumprimento desta lei.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se como “horário de pico”.
I – de segunda a sexta, das 18:00 horas até o horário de encerramento;
II – aos sábados, domingos e feriados durante todo o período do expediente.
Art. 3° Os cinemas têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para dar fiel cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo 1o acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – multa de 100 UPF’s;
II – multa de 200 UPF’s na primeira reincidência;
III – multa de 300 UPF’s na segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a segunda reincidência;
V – cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente