(DOM de 30/11/2016)
“Dispõe sobre a higienização dos carrinhos de compras utilizados pelos clientes de Supermercados e similares no âmbito do Município de Porto Velho”.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Os Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos, Drogarias, Lojas de Produtos de Beleza e Cosméticos, Hortifrutigranjeiros e demais estabelecimentos que disponibilizarem carrinhos e cestas de compras, deverão proceder à higienização dos mesmos todos os dias.
Parágrafo único. A higienização de que trata o caput, deve ser capaz de impossibilitar transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos c cestas de compras.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seu artigo 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente