(DOM de 09/12/2016)
“Obriga as agencias bancárias, na âmbito do Município de Porto Velho, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Gerencia Pessoa Física (atendimento personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de gerencia de atendimento a pessoa física (Atendimento Personalizado), para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento realizado em acordo com a Lei n° 1.877 de 19 de maio de 2010.
Art. 3° As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – Advertência.
II – Multa de 200 (duzentas) UFIRs. (Unidades Fiscais de Referência)
III – Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até 5ª (quinta) reincidência.
IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5° As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente