(DOM de 09/12/2016)
“Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento nos estabelecimentos de saúde situados no Município de Porto Velho e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° O prazo máximo de espera para os pacientes que marcarem atendimento e/ou consulta em estabelecimentos de saúde particular é de 20 (vinte) minutos, consultado da hora previamente agendado.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput do art. 1°, estabelecimentos de saúde particulares são clínicas médicas, consultórios médicos laboratórios e estabelecimentos similares.
Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos públicos de saúde situados no Município de Porto Velho.
Parágrafo único. O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 3° Quando se tratar de conhecimento de saúde particular que realize atendimento de urgência, o tempo compreende entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderão exceder a:
I – 30 (trinta) minutos em casos de urgência;
II – 45 (quarenta e cinco) minutos nos casos que apresentem pouca urgência;
III – 60 (sessenta) minutos nos casos não urgentes;
§ 1° Nos casos de muita urgência e de emergência e de emergência, o atendimento deverá ser imediato.
§ 2° O Protocolo de Manchester, que visa determinar a prioridade clínica do paciente, garantindo que o primeiro atendimento médico ocorra no tempo adequado, poderá ser utilizado de forma a representar a gravidade do quadro de cada paciente, devendo, contudo ser observado o tempo de espera disposto nesta Lei.
§ 3° Nos casos em que o médico indique a necessidade imediata de, no próprio estabelecimento de saúde, administrar medicamentos, e ao final o paciente retomar para avaliação, o tempo de espera de retorno não poderá ser superior a 30 minutos.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata essa Lei, deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações; o número desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento, o direito à senha numérica onde consta horário de entrada e de atendimento, os telefones do PROCON Estadual e Municipal.
Art. 5° O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços de saúde, utilizando-se, para isso, senhas numéricas, que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter, no mínimo os seguintes dados:
I – data e horário de chegada do usuário;
II – número da senha.
Art. 6° O descumprimento desta Lei acarretará no que couber, na aplicação das sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 dias para se adequarem.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
VEREADOR JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente