O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação da Lei n° 1.838, de 16 de janeiro de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3°
(…)
VIII – revogado;
(…)
Parágrafo único. O enquadramento e a classificação de riscos das atividades serão regulamentados por ato do Poder Executivo, com aprovação do CMDU para a classificação urbanística das atividades econômicas.
(…)
Art. 31. Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural de Manaus a ser preservado, por serem testemunhos antigos e significativos da história do lugar e importantes ao resguardo da identidade e memória da população local e, ainda, por suas características excepcionais, os bens situados no Subsetor Sítio Histórico e Subsetor Centro Antigo, incluídos no Setor Especial de Unidades de Interesse de Preservação, definido e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, conforme os termos da Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), e de acordo com o Anexo XIV desta Lei.
(…)
Art. 36. (…)
(…)
§ 1° Os imóveis pertencentes a parcelamento aprovado para uso residencial, exclusivamente limítrofes a uma via caracterizada como eixo de atividades ou corredor urbano, poderão sofrer a aplicação da outorga onerosa de alteração de uso e/ou atividade sem necessidade de avaliação por parte da Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo (CTPCU) e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), desde que os usos e/ou as atividades pretendidas estejam incluídas dentre aquelas permitidas para o zoneamento segundo os Anexos IV e V da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
a) Excetuam-se as áreas definidas como públicas e atividades que necessitam de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança;
b) Devem ser atendidos os seguintes parâmetros urbanísticos: observância das APPs, vagas de estacionamento e de carga e descarga, cuja quantidade será estabelecida pela Gerência de Informação Técnica do Implurb ao requerente, o qual deverá apresentar em memorial descritivo responsabilizando-se pelas informações.
§ 5° Passam a ser considerados Eixos de Atividades as ruas, avenidas e similares que tenham regularizado cinquenta por cento de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, ainda que de maneira compatível com o uso residencial.
§ 6° A pedido do interessado, o Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) poderá avaliar o possível reenquadramento da atividade. Para tanto, a atividade deverá atender a todos os parâmetros das classificações inferiores à atual, conforme Anexo X desta Lei. Caso a nova classificação não seja permitida para o Setor Urbano, Corredor ou Eixo de Atividade, estará sujeita à alteração de uso nos termos da legislação em vigor.
§ 7° Não será tratado como alteração de uso, sendo isento do pagamento de outorga onerosa, todas as atividades que atendam aos requisitos do parágrafo único do art. 100 do Plano Diretor, ou seja, funcionando como escritório de contato, excetuando-se os imóveis localizados em condomínios (verticais ou horizontais).
(…)
Art. 40. (…)
§ 1° (…)
(…)
III – minishopping: o conjunto de até quatorze lojas/salas para exercícios de atividades comerciais e serviços, com área de construção até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), classificadas como atividade comercial Tipo 2 e serviços Tipo 2;
IV – galeria comercial: o conjunto com quinze ou mais lojas/salas para exercícios de atividades comerciais e serviços, com área de construção acima de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) até 3.000 m² (três mil metros quadrados), classificadas como atividade comercial Tipo 3 e serviço Tipo 3;
V – centro comercial: o conjunto de lojas/salas para exercícios de atividades comerciais e serviços, com área de construção acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados) até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), classificadas como atividade comercial Tipo 3 e serviço Tipo 4;
VI – shopping center: o conjunto de lojas/salas para exercícios de atividades comerciais e serviços, com área de construção acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), classificadas como atividade comercial Tipo 4 equivalente a comercial atacadista e serviço Tipo 4;
VII – minimercado, mercearia e armazéns: comércio varejista de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de autosserviço, com área total de construção inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), classificada como atividade comercial Tipo 2;
VIII – mercado: comércio varejista de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de autosserviço, com área total de construção entre 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), classificada como atividade comercial Tipo 3;
IX – supermercado: comércio varejista de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de autosserviço, com área total de construção superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), classificada como atividade comercial Tipo 4;
X – hipermercado: comércio varejista de produtos alimentícios e de uso geral, em regime de autosserviço, com área total de construção superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
(…)
Art. 44. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos somente poderão ser instalados num raio superior a 100 m (cento metros) dos estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com anuência de mais de cinquenta por cento dos moradores, num raio de 100 m (cem metros) do imóvel em questão;
(…)
§ 7° Nos casos de empreendimentos multifamiliares, a anuência dos moradores será por meio de assembleia de condomínio.
§ 8° Quando raio de que trata o caput deste artigo atingir empreendimentos residenciais multifamiliares aprovados pelos órgãos competentes, ainda em fase de construção, deverá haver anuência, por escrito, da incorporadora/construtora responsável pela obra.
(…)
Art. 46. (…)
(…)
II – linha de transmissão de energia elétrica;
(…)
Art. 51. É vedada a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica nas seguintes áreas:
(…)
III – meio a testada de lotes, objetivando a locação das linhas de transmissão de energia elétrica entre limites de lotes contíguos.
(…)
Art. 54. Revogado.
Art. 55. Revogado.
(…)
Art. 57. (…)
§ 1° Permite-se a licença de uso ou ampliação em atividade compatível desde que a ampliação não descaracterize o Setor Urbano, Corredor Urbano ou Zona de Transição, mediante autorização do organismo responsável pelo licenciamento urbano em Manaus, com a adoção das seguintes providências:
(…)
§ 4° Consideram-se como atividades similares as de mesmo uso e classificação com igual ou menor tipificação, observadas as exceções disciplinadas em regulamento.
(…)
Art. 72. (…)
(…)
§ 2° Em edificações com até dois pavimentos, em que o lote possua frentes voltadas para três logradouros públicos, será exigido o afastamento frontal de 5m (cinco metros) para um dos logradouros públicos de maior nível hierárquico, admitindo-se o afastamento frontal mínimo de 2m (dois metros) para os demais logradouros, inclusive o pavimento de subsolo.
(…)
Art. 74. (…)
(…)
§ 2° Nos corredores urbanos, será exigido afastamento frontal mínimo de 5m (cinco metros), inclusive no subsolo, visando às áreas de manobra de veículos e ao aumento da caixa viária, até que seja implantado o Plano de Alinhamento e Passeio.
§ 3° Nos eixos de atividades com características de vias coletoras, a serem definidas por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), será exigido afastamento frontal mínimo de 5m (cinco metros), inclusive no subsolo, visando às áreas de manobra de veículos e ao aumento da caixa viária, até que seja implantado o Plano de Alinhamento e Passeio.
(…)
Art. 77. (…)
(…)
§ 2° A Taxa de Permeabilização Mínima para todos os demais imóveis será de quinze por cento ou poderá, desde que aprovado pelo respectivo órgão de licenciamento, apresentar caixa de retenção, nos termos da legislação vigente, inclusive para lotes em loteamentos e condomínios de unidades autônomas, por ocasião do seu licenciamento.
§ 3° Os imóveis com testada de até 5m (cinco metros) estarão isentos da Taxa de Permeabilização Mínima.
(…)
Art. 82. Os números de vagas exigidas, segundo usos e atividades, são os definidos no Anexo IX desta Lei.
§ 1° Se houver número de vagas a maior que o exigido, estas poderão ser destinadas a atender à atividade de outro imóvel na forma estabelecida no caput do art. 90 desta Lei.
§ 2° Para os casos de funcionamento de atividades em diferentes imóveis e desde que em horários distintos, uma poderá se utilizar do estacionamento da outra, desde que devidamente identificado.
(…)
Art. 85. Os estacionamentos, desde que identificados com manobristas ou sistema de valet, podem ter vagas presas, sendo obrigatória a demarcação da vaga na proporção estabelecida no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. Os estacionamentos em condomínios podem ter até três vagas contínuas, desde que pertencente ao mesmo condômino, sem a exigência de manobristas.
(…)
Art. 90. (…)
§ 1° Para os imóveis a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentado documento comprobatório de propriedade ou posse ou domínio útil do imóvel ou contrato de locação.
(…)
§ 3° Revogado.
§ 4° Em caso de Habite-se, será exigido o registro do imóvel da mesma propriedade de onde será exercida a atividade.
(…)
Art. 92. (…)
Parágrafo único. Nos prédios de uso residencial multifamiliar com mais de dezesseis unidades residenciais, deverá ser prevista área para carga e descarga dentro do limite do lote.
Art. 93. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, poderá ser exigido aos empreendimentos e às atividades a seguir relacionados, por suas especificidades, mesmo quando sua implantação constar como permitida no Setor Urbano ou no Corredor Urbano considerado, para obtenção das aprovações, licenças de construção, regularização, ampliação ou funcionamento, desde que não esteja regularmente implantado nos termos do artigo 57.
§ 1° (…)
(…)
XII – demais escolas com área útil principal superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
(…)
§ 3° Será exigido novo EIV em casos de obras de ampliações consideradas de impacto urbano ambiental relevante, nos termos do art. 42 desta Lei, ou inclusão de nova atividade que requeira EIV nos termos do caput deste artigo.
(…)
Art. 100. (…)
(…)
§ 1° Ficam isentos das medidas compensatórias os projetos de empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto no § 1.°, consideramse habitações de interesse social as definidas na lei municipal que dispõe sobre Áreas de Especial Interesse Social previstas no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus.”
Art. 2° Os Anexos I, II, VI e IX passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus,16 de janeiro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ANEXO I
ANEXO I – QUADRO DE INTENSIDADE DE OCUPAÇÃO POR SETORES URBANOS | |||||
SETORES | |||||
SETOR | BAIRRO | DENSIDADE | OCUPAÇÃO/VERTICALIZAÇÃO | CAMT | GABARITO MÁXIMO |
1 | CENTRO | Vertical Média | 4,0* | 16 pavtos | |
2 | N. SRA. APARECIDA | Baixa | Vertical Baixa | 2,0 | 8 pavtos |
GLÓRIA | |||||
SANTO ANTÔNIO | |||||
SÃO RAIMUNDO | |||||
PRESIDENTE VARGAS | |||||
COMPENSA | |||||
VILA DA PRATA | |||||
SANTO AGOSTINHO | |||||
3 | CACHOEIRINHA | Alta | Vertical Média | 4,0* | 16 pavtos. |
PRAÇA 14 DE JANEIRO | |||||
4 | COLÔNIA OLIVEIRA MACHADO | Baixa | Vertical Baixa | 2,0 | 8 pavtos |
CRESPO | |||||
EDUCANDOS | |||||
MORRO DA LIBERDADE | |||||
SANTA LUZIA | |||||
SÃO LÁZARO | |||||
BETANIA | |||||
5 | RAIZ | Média | Vertical Baixa | 3,0* | 8 pavtos |
JAPIIM | |||||
PETRÓPOLIS | |||||
SÃO FRANCISCO | |||||
COROADO | |||||
6 | DISTRITO INDUSTRIAL I | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
DISTRITO INDUSTRIAL II | |||||
7 | VILA BURITI | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
COLÔNIA ANTÔNIO ALEIXO | |||||
MAUAZINHO | |||||
8 | PURAQUEQUARA | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
9 | ARMANDO MENDES | Média | Vertical Baixa | 3,0* | 8 pavtos. |
GILBERTO MESTRINHO | |||||
JORGE TEIXEIRA | |||||
SÃO JOSÉ OPERÁRIO | |||||
TANCREDO NEVES | |||||
ZUMBI DOS PALMARES | |||||
10 | CIDADE DE DEUS | Média | Vertical Baixa | 3,0* | 8 pavtos. |
NOVA CIDADE | |||||
CIDADE NOVA** | |||||
NOVO ALEIXO | |||||
11 | FLORES** | Alta | Vertical Média | 4,0* | 16 pavtos. |
PARQUE 10 DE NOVEMBRO | |||||
ALEIXO | |||||
12 | ADRIANÓPOLIS | Alta | Vertical Alta | 4,8* | 25 pavtos. |
N. SRA. DAS GRAÇAS | |||||
13 | CHAPADA | Alta | Vertical Média | 4,0* | 16 pavtos. |
SÃO GERALDO | |||||
SÃO JORGE | |||||
DOM PEDRO I | |||||
14 | ALVORADA | Média | Vertical Baixa | 3,0* | 8 pavtos. |
BAIRRO DA PAZ** | |||||
PLANALTO | |||||
REDENÇÃO** | |||||
NOVA ESPERANÇA | |||||
LÍRIO DO VALE | |||||
15 | PONTA NEGRA** | Média | Vertical Baixa | 3,0* | 8 pavtos. |
16 | TARUMÃ** | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
TARUMÃ-AÇU | |||||
17 | COLÔNIA SANTO ANTÔNIO** | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
COLÔNIA TERRA NOVA | |||||
MONTE DAS OLIVEIRAS | |||||
NOVO ISRAEL** | |||||
SANTA ETELVINA | |||||
18 | LAGO AZUL | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
SUBSETORES | ||||
BAIRRO | DENSIDADE | OCUPAÇÃO/VERTICALIZAÇÃO | CAMT | GABARITO MÁXIMO |
Subsetor Orla Aparecida | Baixa | Horizontal | 2,0 | 4 pavtos |
Subsetor Sítio Histórico | Baixa | Horizontal | 2,0 | 3 pavtos. |
Subsetor Centro Antigo | Baixa | Horizontal
Vertical Média |
2 4 |
4 pavtos. 16 pavtos. |
Subsetor Col. Oliveira Machado | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Ponta Branca/Amarelinho | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Portuário Vila Buriti | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Oeste | Alta | Vertical Alta | 4,8* | 25 pavtos. |
Subsetor CMA | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Ponta Negra | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Centro-oeste | Alta | Vertical Alta | 4,8* | 25 pavtos. |
Subsetor Distrito II/Agroindustrial | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Colônia Antônio Aleixo | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Mauazinho | Baixa | Horizontal | 1,0 | 4 pavtos. |
Subsetor BR-319 | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Puraquequara/Agroindustrial | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Puraquequara I | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Orla Puraquequara II | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
Subsetor Urbano Puraquequara | Baixa | Horizontal | 0,8 | 4 pavtos. |
(*) Admitida aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir, com Coeficiente de Aproveitamento Básico do Terreno – CABT = 2,0.
(**) Imóveis inseridos no Cone de Aproximação do Aeroporto de Manaus deverão ter aprovação do Comando Aéreo Regional, conforme o previsto no Plano de Proteção Aeroportuária.
ANEXO II
ANEXO II – QUADRO DE INTENSIDADE DE OCUPAÇÃO POR CORREDORES URBANOS | |||||
CORREDORES | SEGMENTOS | DENSIDADE | VERTICALIZAÇÃO/ OCUPAÇÃO | PARÂMETROS PARA INTENSIDADE DE OCUPAÇÃO | |
CAMT | GABARITO MAX. DA EDIFICAÇÃO | ||||
SUL/ NORTE | SUL | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. |
CENTRO** | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
NORTE** | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
AM 010 | Baixa | Horizontal | 1,5 | 4 pavto. | |
AV. DO TURISMO | TARUMÃ | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. |
AEROPORTO** | Média | Horizontal | 1,5 | 4 pavto. | |
PONTA NEGRA** | Alta | Alta | 5,4 * | 25 pavto. | |
AV. BRASIL/ PONTA NEGRA | PRAIA PONTA NEGRA | Alta | Alta | 5,4 * | 25 pavto. |
PONTA NEGRA | Alta | Alta | 5,4 * | 25 pavto. | |
CORONEL TEIXEIRA | Alta | Alta | 5,4 * | 25 pavto. | |
AVENIDA BRASIL | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
BLVD. AMAZONAS | BOULEVARD | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. |
CACHOEIRINHA | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
LEOPOLDO PERES | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. | |
DARCY VARGAS | AYAPUÁ | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. |
JACIRA REIS | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
DARCY VARGAS | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
EPHIGÊNIO SALLES | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
RODRIGO OTÁVIO | RODRIGO OTÁVIO | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. |
BOLA DA SUFRAMA | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. | |
PRES. KENNEDY | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
ALEIXO | PARAÍBA | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. |
ANDRÉ ARAÚJO | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
COROADO | Alta | Alta | 5,0* | 25 pavto. | |
SÃO JOSÉ | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. | |
COLÔNIA | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
AUTAZ MIRIM | N.S. DA CONCEIÇÃO | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. |
AUTAZ-MIRIM | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. | |
DISTRITO INDUSTRIAL I | Baixa | Horizontal | 2,0 | 4 pavto. | |
LESTE-OESTE | ITAÚBA | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. |
CAMAPUÃ | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
NOEL NUTELS** | Alta | Média | 4,8* | 16 pavto. | |
SUL DO AEROPORTO** | Baixa | Horizontal | 2,0 | 4 pavto. | |
CORREDOR DISTRITO II | Baixa | Horizontal | 2,0 | 4 pavto. | |
CORREDOR SANTA ETELVINA | JOSÉ HENRIQUES | Alta | Média | 4.8* | 16 pavto. |
MARGARITA | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
CORREDOR AV. DAS TORRES | CENTRO-SUL | Alta | Alta | 5,4 * | 25 pavto. |
NORTE | Média | Baixa | 3,0* | 8 pavto. | |
CORREDOR BR-174 | Baixa | Horizontal | 1,5 | 4 pavto. |
(*) Admitida aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir, com Coeficiente de Aproveitamento Básico do Terreno – CABT = 2,0. (**) Imóveis inseridos no Cone de Aproximação do Aeroporto de Manaus, deverão ter aprovação do Comando Aéreo Regional, conforme o previsto no Plano de Proteção Aeroportuária.
ANEXO VI
ANEXO VI — QUADRO DE USOS E ATIVIDADES POR ZONAS DE TRANSIÇÃO | ||
ZONAS DE TRANSIÇÃO | USOS E ATIVIDADES | |
DIRETRIZES | ATIVIDADADES PERMITIDAS | |
ZT PRAIA DA LUA | Compatibilização das residências permanentes e de recreio com atividades vinculadas ao turismo ecológico e com o uso agrícola e com as atividades de apoio à produção agrícola. | Atividades Tipo 1, Tipo 2 e as atividades até Tipo 5, desde que relacionadas ao lazer e ao turismo; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem; atividades extrativas, produtivas e complementares à produção agrícola. |
ZT TARUMÃ-AÇU | Integração dos usos residencial, industrial e agrícola que não ofereçam impacto ambiental significativo e apresentem grande escala de operação. | Atividades Tipo 1, Tipo 2 e as atividades até Tipo 5, desde que relacionadas às indústrias vinculadas à produção rural, inclusive de produtos agrotóxicos e fertilizantes; atividades de apoio à produção agroindustrial; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem; atividades vinculadas à produção agrícola e extrativa. |
ZT DUCKE | Compatibilização das residências permanentes e de recreio com atividades relacionadas ao turismo ecológico e de apoio às atividades produtivas e industriais vinculadas à produção agrícola. | Atividades Tipo 1, Tipo 2 e as atividades até Tipo 5, desde que relacionadas ao lazer e ao turismo; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem; atividades extrativas, produtivas e industriais vinculadas à produção agrícola. |
ANEXO IX
ANEXO IX – QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS | ||
USOS/ATIVIDADES | NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS | OBSERVAÇÕES |
Residencial unifamiliar e multifamiliar* | 1 (uma) vaga por unidade residencial com área edificada de até 100m² de área útil | Nos residenciais multifamiliares verticais: previsão de 1 (uma) vaga a cada 8 (oito)unidades residenciais para visitantes** |
2 (duas) vagas por unidade residencial superior a 100m² e igual ou inferior a 180m² de área útil | ||
3 (três) vagas por unidade residencial superior a 180m² e inferior a 300m² de área útil | ||
4 (quatro) vagas por unidade residencial acima de 300m² de área útil | ||
Serviços* | 1 vaga/75m² de área útil e no mínimo 1(uma) vaga | Os bancos terão, no mínimo, 1 vaga/10 m² de área construída** |
É obrigatória a previsão de local de estacionamento para veículos destinados a funcionários, acrescendo a proporção de, no mínimo, 5% ao total das vagas obrigatórias ou, no mínimo, 1 vaga, à exceção dos bancos. | ||
Oficinas mecânicas | 1 vaga/20 m² de área útil e no mínimo 2 (duas) vagas | |
Comércio atacadista, indústria e depósito* | 1 vaga/200m² de área útil e no mínimo 2 vagas | Os prédios de depósito e indústria acima de 300m², terão previsão de vagas para caminhões em, no mínimo, 20% das vagas obrigatórias. |
O comércio atacadista terá previsão de local para carga e descarga de materiais, observando a proporção de, no mínimo, área correspondente a 3% das vagas obrigatórias. | ||
Comércio varejista e mini shopping* | 1 (uma) vaga/75m² de área construída e, no mínimo, 2 (duas) vagas | |
Restaurantes* | 1 vaga/20m² de área construída | |
Galeria comercial e centro comercial* | 1 (uma) vaga/75m² de área construída e, no mínimo, 2 (duas) vagas | Previsão de 3% (três por cento) das vagas para carga e descarga ou, no mínimo, 1 (uma) vaga. |
Shopping center | 1 (uma) vaga/25m² de área bruta locável + circulação de público*** | É obrigatória a previsão de local para carga e descarga de materiais, observando a proporção de, no mínimo, área correspondente a 3% (três por cento) das vagas obrigatórias. |
É obrigatória a previsão de local de embarque e desembarque de público e estacionamento de apoio a táxi. | ||
Hipermercado* | 1 vaga/100m² de área útil e no mínimo 2 vagas** | Previsão de área para carga e descarga na proporção de 10% das vagas exigidas por lei e 5% para funcionários. |
Supermercados* | 1 vaga/20m² de área de área útil*** | Previsão de área para carga e descarga de materiais, observando a proporção de, no mínimo, área correspondente a 3% das vagas obrigatórias. |
É obrigatória a previsão de estacionamento de apoio a táxis. | ||
Hotel* | 1 vaga/5 de unidades de alojamento | |
Apart Hotel/ Residence/ Motel* | 1 vaga/unidade de alojamento | |
Creches, pré-escola e maternais* | 1 vaga/50m² de área útil | É obrigatória a previsão de local de estacionamento para veículos destinados a funcionários, acrescendo a proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao total das vagas obrigatórias. É obrigatória a previsão de baia para embarque e desembarque de passageiros dentro dos limites do lote. |
Escola particular de ensino fundamental, médio, técnico, profissionalizante ou supletivo * | 1 vaga/40m² de área útil | É obrigatória a previsão de local de estacionamento para veículos destinados a funcionários, acrescendo a proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao total das vagas obrigatórias. É obrigatória a previsão de baia para embarque e desembarque de passageiros dentro dos limites do lote. |
Escola pública de ensino fundamental, médio, técnico, profissionalizante ou supletivo * | 1 vaga/75m² de área útil | |
Escola superior e cursos preparatórios para escola superior* | 1 vaga/10m² de área total construída | |
Hospitais e pronto socorro* | 1 vaga/50m² de área útil | É obrigatória a previsão de local para estacionamento de veículos destinados aos funcionários, observando a proporção de, no mínimo, área correspondente a 10% (dez por cento) das vagas obrigatórias. |
Auditório, cinemas e teatros* | 1 vaga/4 lugares | |
Centro de eventos, Buffet e Casa de recepções (*) | 1 vaga/10m² de área total construída | |
Casas noturnas e de shows: sem lugares demarcados* | 1 vaga/15m² de área útil destinada ao público ** | |
Casas noturnas e de shows: com lugares demarcados* | 1 vaga/5 unidades** | |
Clubes sociais, academias, quadras esportivas com exploração comercial e serviços de recreação* | 1 vaga/50m² de área útil*** | Serão computadas, também, as áreas ocupadas pelos equipamentos de recreação e lazer. |
Estádios e ginásio de esportes* | 1 vaga/5 lugares, acima de 10.000 lugares 1 vaga/10 lugares *** | |
Igrejas e Templos religiosos* | 1 vaga/8M² de área útil | |
Obs 1: Cemitérios e parques – número de vagas a ser definido pelo órgão competente, considerando as características especiais da localização e a via. | ||
Obs 2: Deverão ser previstos para as edificações de acesso público: 3% das vagas exigidas por lei para cadeirantes nos estacionamentos de 10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 vaga; 1% nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas; e ainda, 5% das vagas exigidas por lei para idosos. | ||
* – Exceto no subsetor Sítio Histórico e Centro Antigo, conforme definido nesta Lei. | ||
** – 10% das vagas exigidas por lei para motos. | ||
3% das vagas exigidas por lei para cadeirantes nos estacionamentos de 10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 vaga; 1% nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas. | ||
5% das vagas exigidas por lei para idosos. | ||
*** – 10% das vagas exigidas por lei para motos. | ||
3% das vagas exigidas por lei para cadeirantes nos estacionamentos de 10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 vaga; 1% nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas. | ||
5% das vagas exigidas por lei para idosos. | ||
3% das vagas exigidas por lei para bicicletas. |