O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Fago saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu , nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 6°, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3(três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá -UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 6°-A e Parágrafo único, na Lei n° 1.613 . de 30 de dezembro de 2011 , com a seguinte redação:
‘Art. 6°- A No calculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama.
Parágrafo único. Para o recolhimento da TFRM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0, 1 ( um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos).
Art. 3° Fica revogado o § 4°, do art. 6°, da Lei n° 1.613 , de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4° Fica remido o valor da TFRM correspondente á diferença entre a base de calculo vigente ate a aprovação desta lei e os percentuais previstos no Parágrafo único do art. 6°- A.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos retroativos a Janeiro de 2018.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador