O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres “Não nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo, na cidade de Manaus.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres que possuam estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2° O disposto nesta Lei estende-se às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas.
Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:
I – notificação para a regularização no prazo de trinta dias;
II – aplicação de multa no valor de trinta Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFMs), decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;
III – aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo, decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de março de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus