O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2°, ao art. 2°, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2°………………………………………
§ 1° A valoração e quantificação do ativo têm por composição 50% do valor, destinada à remuneração da atividade de originação e 50% do valor destinada à remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental.
§ 2° Para fins de celebração de consórcios públicos, convênios e demais instrumentos para cooperação entre entes federativos, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar créditos de floresta para viabilizar a participação na plataforma Tesouro Verde, sem prejuízo da reposição integral quando da originação no território do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente.”
Art.2° Ficam acrescentados os arts. 4°-A e 4°-B, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a destinação da receita pública advinda do Programa, observados os instrumentos de planeja-mento do Estado do Amapá, da seguinte forma:
I – unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária;
II – linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento do Amapá – AFAP;
III – unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade;
IV – regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Amapá;
V – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gestoras do Estado do Amapá afetas ao desenvolvimento sustentável;
VI – modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Tesouro Verde – Amapá, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII – programas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.”
“Art. 4°-B Fica autorizada a exigência do Selo Sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, inclusive através de consórcios públicos.
Parágrafo único. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidos a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, poderá ser estabelecido como:
I – critério de desempate, com previsão no respectivo edital;
II – condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5° do Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012.”
Art. 3° Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 5°, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 5°………………………………………
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os créditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive através de terceiros, nos mercados nacional e internacional.”
Art. 4° Ficam acrescentados os arts. 5°-A e 5°-B, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Como contrapartida dos convênios ou termos de cooperação celebrados com entes públicos nacionais e internacionais para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, poderá ser concedido o valor da parcela de remune-ração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde.”
“Art. 5°-B Os convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições e/ou entes públicos para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, farão jus à remuneração de 10% da receita pública decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador