O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Executivo acrescentará, em suas campanhas publicitárias nos espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos e outros do município de Manaus, campanhas educativas de combate a atos de violência contra a mulher.
Art. 2° A campanha educativa deverá ser feita por intermédio das formas adotadas pelo Município, preferencialmente por meio de palestras e materiais de publicidade, fixados nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas.
Art. 3° A confecção dos materiais e a divulgação da campanha deverão ser debatidas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus