O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 0039, de 11 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Compete à Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP, na condição de administradora do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
(…)
§ 4° Competirá à Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP, a renegociação e cobrança da dívida, incluindo prazos, encargos e penalidades, autorizando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e em cadastro de inadimplentes da administração pública, obedecidos os prazos e dispositivos legais pertinentes.”
Art. 2° O artigo 4°, inciso I, da Lei n° 0039, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………
I – os de origem orçamentária do Estado do Amapá, a serem repassados de acordo com os instrumentos de planejamento e disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;”
(…)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador