O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público do Município ficam obrigadas a realizar ações compensatórias à emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerada pelos eventos que executem.
§ 1° Deverá compensar com o plantio de mudas de espécimes arbóreos e arbustivos.
§ 2° Deverá destinar os recicláveis a cooperativas e/ou entidades que promovem a separação e a reciclagem dos materiais e comprovar que os resíduos reaproveitáveis gerados por seu evento serão, de fato, reciclados.
§ 3° A estimativa técnica da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerada na realização do evento será apresentada em laudo ao órgão de execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal para avaliação e fiscalização.
Art. 2° São considerados eventos, para os fins descritos no caput do art. 1.°, os que envolvam a circulação de público estimado superior a duas mil pessoas, incluindo assistentes, participantes e organizadores, tais como: shows, competições desportivas, concertos, exposições, desfiles e feiras.
Art. 3° O cumprimento da compensação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) será realizado por conta do responsável pelo evento, sob a orientação do órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, ao qual caberá ainda indicar o local e a espécie a ser plantada.
Art. 4° O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de sessenta dias, a contar da realização do evento.
Art. 5° Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I – aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
II – proibição de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto não apresentar comprovação documental da compensação proposta em laudo aprovado pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal.
§ 1° As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, para aplicação em projetos e programas de reversão do aquecimento global.
§ 2° A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6° Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 09 de setembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus