A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as Unidades de Pronto Atendimento, as Unidades Básicas de Saúde, os laboratórios e os serviços privados de análise clínica, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de diabetes, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Art. 2° A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta Lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 10 de setembro de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas