(DOE de 30/12/2011)
Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2011, 123° da República, 109° do Tratado de Petrópolis e 50° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre