(DOE de 30/12/2011)
Estabelece obrigatoriedade às administradoras de cartões de crédito, débito ou similares de prestarem informações relativas às operações e prestações realizadas por pessoas jurídicas contribuintes do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelas pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Acre, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas operacionais de crédito, débito ou similares.
Art. 2° O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de inadimplência.
§ 1° A penalidade descrita no art. 2° será reduzida em cinquenta por cento se o sujeito passivo efetuar o pagamento dentro do prazo previsto para impugnação da importância exigida.
§ 2° A multa de que trata o caput será aplicada com agravante de cinquenta por cento em caso de reincidência.
§ 3° O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1°.
§ 4° A competência para a lavratura de auto de infração será do auditor da Receita Estadual, seguindo-se o rito do processo tributário administrativo, nos termos da legislação específica.
Art. 3° A regulamentação desta lei será aprovada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2011, 123° da República, 109° do Tratado de Petrópolis e 50° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre