O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos localizados no município de Manaus devem permitir o aleitamento materno em seu interior, independente de haver ou não área reservada para tal fim.
Parágrafo único. Entendem-se por estabelecimentos todos os locais fechados ou abertos destinados a atividades de prestação de serviço público ou privado, atividades culturais, recreativas e comerciais.
Art. 2° A desobediência ao art. 1° desta Lei, após comprovação, será punida com uma multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada e assim por diante, sempre dobrando o último valor a ser pago.
Art. 3° O infrator terá dez dia de prazo, após a notificação, para pagar a multa ou se defender da acusação.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus