FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, Estádio e Ginásio Poliesportivo e similares aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. Fica estabelecido nesta Lei que os locais mencionados no caput do Artigo 1° deverão atender os jovens até 21 anos, de segunda a quarta-feira.
Art. 2° Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3° A prova de condição prevista no Art. 1°, para recebimento do benefício, será feita por documento de identificação original com foto, expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4° O estabelecimento que não cumprir estará sujeito a advertência, caso eventual descumprimento, estará o estabelecimento sujeito à multa diária equivalente à 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
Parágrafo único. Constatado a prática de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de abril de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente