O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as academias de musculação obrigadas a realizar palestras e/ou produzir informações sobre o uso de anabolizantes.
Art. 2° O aluno deverá receber, no ato da matrícula, informações por meio de cartilha e/ou fôlder, elaborados por profissional de educação física, alertando spbre os malefícios da utilização de esteroides anabolizantes.
Parágrafo único. Não havendo material impresso, o aluno deverá, antes de iniciar suas atividades, ser convocado para assistir a uma palestra ministrada por um profissional de educação física sobre os malefícios da utilização de esteroides anabolizantes.
Art. 3° O material entregue ao aluno e/ou sua participação na palestra deverão ser formalizados para fins de fiscalização.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a constar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 31 de março de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus