O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica prorrogada por três meses a data de vencimento de parcelas vincendas de parcelamentos ativos de tributos municipais efetuados nos termos de leis municipais.
Art. 2° A prorrogação de que trata o art. 1° desta Lei anula a contagem do prazo de noventa dias, para fins de inativação de parcelamento atualmente em curso com parcelas em aberto, reiniciando a contagem do referido prazo a partir de 1° de maio de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação disposta no art. 1° desta Lei não se aplica a parcelamento em curso decorrente de lançamento de ofício com desconto para pagamento em cota única.
Art. 3° As disposições dos artigos 1° e 2° desta Lei serão aplicadas a partir de 1° de abril do ano corrente.
Art. 4° Fica autorizado o parcelamento on-line de tributos municipais, sem necessidade de assinatura do Termo de Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial, de Confissão de Dívida e de Pedido de Parcelamento, considerando-se tácito o reconhecimento da dívida mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1° O não recolhimento da primeira parcela ensejará o cancelamento do parcelamento efetuado na forma deste artigo.
§ 2° O vencimento da primeira parcela ocorrerá sessenta dias após a data da pactuação efetuada na forma deste artigo, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, adiando-se a data de vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando qualquer dessas parcelas recair em dia não útil.
§ 3° O parcelamento on-line disciplinado neste artigo poderá ser efetuado no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário, por, no máximo, três meses, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Admitir-se-á a utilização do parcelamento on-line após o período transitório disposto § 3° deste artigo, inclusive se prorrogado, desde que o acesso a esse parcelamento on-line se dê por meio de login e senha ou certificação digital, ou mediante assinatura física entregue ao órgão competente.
Art. 5° Fica autorizada a emissão de nova cota única para pagamento do IPTU do exercício de 2020, com vencimento para 15 de abril do exercício em curso, ao contribuinte que não efetuou o pagamento do referido tributo de forma integral ou parcelada, mantidos os mesmos critérios de desconto anteriormente aplicados.
Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o pagamento da cota única disposta neste artigo poderá efetuar o pagamento de forma parcelada anteriormente lançada.
Art. 6° O órgão municipal responsável pela aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei poderá editar atos complementares a sua execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 31 de março de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus