O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos entregadores e clientes consumidores de serviços de entregas em domicílio (delivery) na compra de refeições prontas, alimentos, medicação, produtos e serviços em geral.
Art. 2° O pagamento das encomendas e serviços em domicílio deve ser realizado preferencialmente pelo sistema do aplicativo ou site, remotamente, via cartão bancário, boleto bancário, plataformas de pagamentos on-line. Caso o cliente não tenha outra forma de pagamento, será utilizado o dinheiro em espécie ou o próprio cartão bancário.
Parágrafo único. Caso não seja possível a hipótese prevista no caput deste artigo, o aparelho utilizado para realizar a operação de pagamento, máquina de cartão de crédito/débito ou similar, deverá ser propriamente esterilizado no momento da entrega perante o cliente.
Art. 3° As empresas que promovem a intermediação do serviço de entrega (delivery) devem prover os entregadores de materiais de proteção individual (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e dos equipamentos, como: álcool em gel 70%, máscaras de proteção e luvas.
Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de reembolso aos entregadores que adquirirem os materiais e insumos, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal.
Art. 4° O entregador que realizar o serviço em condomínios residenciais de prédios de apartamentos ou de casas deverá obedecer às regras impostas pelo próprio imóvel.
Art. 5° Após receber as entregas, o cliente deverá higienizar as mãos e descartar a embalagem imediatamente.
Art. 6° Em casos de encomendas de alimentos, estes devem estar ensacados e protegidos separadamente dentro da embalagem.
Art. 7° Os entregadores devem manter a distância segura de, no mínimo, um metro dos clientes que receberão as encomendas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de junho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus