O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° Todo estabelecimento sendo ele de uso coletivo, público ou privado localizado no Município de Porto velho deve permitir à lactante o direito de amamentar nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, em local de sua escolha, ainda que, nesses estabelecimentos, estejam disponíveis locais exclusivos para a amamentação.
Art. 2° Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3° O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa pelo descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator uma advertência após verificado o descumprimento da exigência, será aplicada uma multa diária equivalente à 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho). Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta lei à multa conforme o 3° desta Lei.
Art. 4° A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito