(DOE 24/11/2012)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS
Art. 1° É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
IV – à Taxa Judiciária;
V – a outros créditos não tributários.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:
I – originários do crédito;
II – da atualização monetária;
III – dos juros de mora reduzidos;
IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2° O valor do crédito referido no § 1° deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3° A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:
I – crédito tributário, na conformidade do Código Tributário Estadual e de seu regulamento;
II – crédito não tributário, conforme legislação específica.
§ 4° O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2° O REFIS alcança o crédito:
I – tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não, exceto o descrito no inciso VI do art. 21 desta Lei;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II – não tributário, somente a parte que, até o dia 31 de dezembro de 2011, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) inadimplente ou não, parcelado na Secretaria da Fazenda, exceto o descrito no VI do art. 21 desta Lei;
c) inscrito em dívida ativa;
d) ajuizado.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários já parcelados, inclusive os parcelamentos em curso, podem ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desta Lei.
Art. 3° O REFIS:
I – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
II – pressupõe:
a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;
III – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:
I – permite a regularização pelo sujeito passivo dos débitos em atraso, por unidade de processo;
II – deve ser requerido até o dia 30 de dezembro de 2012;
III – considera-se formalizado com o pagamento:
a) à vista;
b) da primeira parcela para o IPVA;
c) da primeira parcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento para os demais créditos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 4° O pagamento à vista tem redução:
I – da multa moratória ou fiscal, exceto a multa formal, e dos juros de mora em:
a) 100%, se pago até 17 de dezembro de 2012;
b) 95%, se pago até 30 de dezembro de 2012;
II – da multa formal atualizada para o crédito tributário, em 50%, se pago até 30 de dezembro de 2012, exceto as previstas no inciso II do art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
Art. 5° Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de dezembro ou 30 de dezembro de 2012, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 6° O pagamento parcelado tem redução da:
I – multa de mora ou fiscal, exceto multa formal e dos juros de mora em:
a) 80%, quando parcelado em até seis vezes;
b) 60%, quando parcelado de sete a doze vezes;
c) 40%, quando parcelado de treze a setenta e duas vezes;
II – multa formal atualizada para crédito tributário em:
a) 40%, se parcelado em até seis vezes;
b) 30%, se parcelado de sete a doze vezes;
c) 20%, se parcelado de treze a setenta e duas vezes.
§ 1° Ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, a redução não abrange o valor originário atualizado.
§ 2° Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta Lei, o sujeito passivo deve, até o dia 30 de dezembro de 2012:
I – efetuar o pagamento da primeira parcela em quantia igual ou superior a 15% do valor total do débito a ser parcelado;
II – assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 3° As condições previstas no art. 4° desta Lei são aplicadas, também, à primeira parcela.
§ 4° Aplica-se à multa formal prevista no inciso II deste artigo o disposto no inciso II do art. 21 desta Lei.
Art. 7° O crédito recuperado somente é liquidado se pago em:
I – moeda corrente;
II – cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8° É facultado o parcelamento do crédito recuperado em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira parcela.
§ 1° O parcelamento é ajustado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo ao IPVA, instruído obrigatoriamente com:
I – o requerimento;
II – o demonstrativo dos débitos fiscais;
III – o comprovante de pagamento da primeira parcela;
IV – a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
V – a indicação e comprovação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel.
§ 2° É permitido ao sujeito passivo firmar:
I – tantos parcelamentos quantos lhe convenha;
II – um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
§ 3° É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
Art. 9° O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2° do art. 6° desta Lei.
Art. 10. O parcelamento de crédito ajuizado não fica sujeito à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo da execução fiscal, nos termos do art. 9° da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, o parcelamento implica a manutenção da garantia.
Art. 11. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.
Art. 12. A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, na conformidade de norma baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. O crédito recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,50% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
§ 1° O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – “Sistema Price”.
§ 2° O valor de cada parcela não pode ser inferior:
I – se Pessoa Jurídica, a:
a) R$ 350,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;
b) R$ 500,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00;
c) R$ 1.000,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
d) R$ 1.300,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00;
II – se Pessoa Física, a R$ 100,00.
§ 3° Para efeito de enquadramento da Pessoa Jurídica nas faixas de receita bruta operacional anual, considera-se o exercício imediatamente anterior ao do parcelamento.
§ 4° Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para a mesma espécie de crédito.
Art. 14. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, cumpre à Secretaria da Fazenda adotar os seguintes procedimentos:
I – atraso de até trinta dias: o débito é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II – atraso de qualquer parcela por mais de noventa dias:
a) cancelamento dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.
§ 1° O parcelamento é automaticamente extinto se ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento, do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
§ 2° As parcelas em atraso são acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.
§ 3° O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 15. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, instituída no art. 7° da Lei Estadual 1.668, de 1° de março de 2006, no valor de:
I – R$ 6,00 para ICMS;
II – R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.
Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 16. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, é promovida a suspensão do curso da execução fiscal.
Art. 17. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito deve ser informado pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 18. A regularização do crédito tributário ajuizado:
I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 6% sobre o valor do crédito recuperado. O pagamento é efetuado por meio do documento de arrecadação específico, no código da receita 601;
II – dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante a Fazenda Pública;
III – implica a suspensão ou a extinção, conforme o caso, do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO
Art. 19. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor residual de cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista neste artigo alcança exclusivamente:
I – o resíduo de parcela recolhida em atraso até a edição desta Lei;
II – a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do direito de benefício de outro REFIS concedido pelos próximos dois anos.
Art. 21. O REFIS não se aplica aos créditos:
I – tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, apurados na forma desse regime;
II – provenientes das multas do ICMS previstas no art. 50, incisos I, “d”, VI, XI, “c” e “g”, XII e XV, da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
III – oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;
IV – derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:
a) Poder Judiciário;
b) Tribunal de Contas do Estado;
V – originários de cheques devolvidos;
VI – tributário e não tributário, cujo parcelamento tenha sido denunciado e concedido com os benefícios da Lei Estadual 2.531, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.
Art. 22. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 23. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 24. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil