(DOE de 24/12/2012)
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27…………………………
……………………………………
IV – 4% nas:
a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;
b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, atendido o disposto nos §§ 5° ao 9° deste artigo.
…………………….
§ 5° O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo aplica-se aos bens e às mercadorias importados do exterior que, após desembaraço aduaneiro:
I – não sofreram processo de industrialização;
II – se submetidos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em bens ou mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%.
§ 6° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do §5° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 7° O processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI obedece, também, às normas editas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
§ 8° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplica:
I – aos bens e às mercadorias importados do exterior sem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim as Leis 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 9° O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às operações com gás natural importado do exterior.
………………………….
Art. 71………………..
…………………………
VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
…………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Revoga-se o § 2° do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretárío-Chefe da Casa Civil