FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que comercializam pneus no Município de Porto Velho ficam obrigadas a instalar coletores de lixo reciclável para pneus em suas dependências.
Parágrafo único. Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.
Art. 2° As empresas de que trata esta Lei deverão providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada.
Art. 3° Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – Multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e a gravidade da reincidência.
§ 2° Os valores de que tratam o §1° deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.
Vereador EDWILSON NEGREIROS
Presidente