(DOE de 24/12/2012)
Altera o item 14 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O item 14 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
14 |
ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN |
|
14.1 |
VEÍCULOS |
|
14.1.1 |
Atraso de licenciamento |
25,00 |
14.1.2 |
Baixa de veículo |
39,00 |
14.1.3 |
Baixa/inclusão de reserva e alienação |
58,80 |
14.1.4 |
Bloqueio administrativo |
18,00 |
14.1.5 |
Certidão sobre veículos |
12,00 |
14.1.6 |
Comunicação de venda de veículo |
12,00 |
14.1.7 |
Exame técnico pericial veicular |
180,00 |
14.1.8 |
Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus) |
33,90 |
14.1.9 |
Inclusão no RENAVAM |
50,00 |
14.1.10 |
Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos) |
76,00 |
14.1.11 |
Inspeção veicular de segurança em motocicletas |
60,00 |
14.1.12 |
Inspeção veicular de segurança em veículos leves |
95,00 |
14.1.13 |
Inspeção veicular de segurança em veículos pesados |
200,00 |
14.1.14 |
Lacração de veículo |
30,00 |
14.1.15 |
Licenciamento anual |
54,00 |
14.1.16 |
Mudança de característica |
75,00 |
14.1.17 |
Mudança de categoria (veículos) |
52,30 |
14.1.18 |
Multa de Certificado de Registro de Veículo – CRV |
127,69 |
14.1.19 |
Multa por alteração não autorizada |
127,69 |
14.1.20 |
Multa de inspeção veicular em motocicletas |
90,00 |
14.1.21 |
Multa de inspeção veicular em veículos leves |
137,50 |
14.1.22 |
Multa de inspeção veicular em veículos pesados |
300,00 |
14.1.23 |
Placa especial (escolha dentre as placas livres) |
120,00 |
14.1.24 |
Primeiro emplacamento |
59,60 |
14.1.25 |
Regravação de chassi |
62,60 |
14.1.26 |
Segunda via de Certificado de Registro de Veículo – CRV |
115,00 |
14.1.27 |
Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV |
25,00 |
14.1.28 |
Transferência de jurisdição de veículo |
20,00 |
14.1.29 |
Transferência de propriedade |
75,00 |
14.1.30 |
Vistoria domiciliar |
120,00 |
14.1.31 |
Vistorias de regularização e transferência |
90,00 |
14.1.32 |
Vistoria lacrada em veículo |
120,00 |
14.2 |
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) |
|
14.2.1 |
Avaliação para fins pedagógicos |
60,00 |
14.2.2 |
Certidão sobre condutores |
12,00 |
14.2.3 |
Expedição de permissão internacional para dirigir |
90,00 |
14.2.4 |
Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH |
35,00 |
14.2.5 |
Mudança de categoria (CNH) |
150,00 |
14.2.6 |
Primeira habilitação |
150,00 |
14.2.7 |
Prova de atualização |
18,00 |
14.2.8 |
Reconstituição de processo de CNH |
80,00 |
14.2.9 |
Renovação de CNH |
72,00 |
14.2.10 |
Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito – LG e Prova de Direção – PD) |
30,00 |
14.2.11 |
Segunda via de CNH |
30,00 |
14.2.12 |
Transferência de jurisdição de candidato a CNH |
150,00 |
14.2.13 |
Transferência de jurisdição de condutor |
35,00 |
14.2.14 |
Troca para CNH definitiva |
40,00 |
14.3 |
CREDENCIAMENTO |
|
14.3.1 |
Anual de autoescola |
180,00 |
14.3.2 |
Anual de despachante |
180,00 |
14.3.3 |
Anual de empregado de despachante de autoescola |
40,00 |
14.3.4 |
Anual de instituição financeira |
1.200,00 |
14.3.5 |
Anual de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental |
180,00 |
14.3.6 |
Anual de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico |
180,00 |
14.3.7 |
Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores |
180,00 |
14.3.8 |
Anual para instrutor de autoescola |
40,00 |
14.3.9 |
Anual para oficinas |
180,00 |
14.3.10 |
Anual para oficinas de desmonte |
180,00 |
14.4 |
DIVERSOS |
|
14.4.1 |
Alteração no registro de Centro de Formação de Condutores |
180,00 |
14.4.2 |
Autorização para Placa de Experiência |
60,00 |
14.4.3 |
Busca de documento no arquivo |
12,00 |
14.4.4 |
Certidão negativa de multas |
12,00 |
14.4.5 |
Correção de documento |
30,00 |
14.4.6 |
Reemissão de Guias |
5,00 |
14.4.7 |
Emissão de Nada Consta |
5,00 |
….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil