FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a troca dos medidores, padrões, equipamentos de medição e similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n° 414, de 9 de Setembro de 2010.
Art. 2° A concessionária deverá comunicar o consumidor previamente, por meio de correspondência específica, com data e hora da substituição dos medidores, padrões, equipamentos de medição e similares, quando na execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes da execução do serviço.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará à empresa concessória às seguintes penalidades, sem prejuízo das constantes nas resoluções e legislações aplicáveis ao caso:
I – multa de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do Art. 2°;
II – Em caso de reincidência, multa de 100 UPF’s (cem unidades de padrão fiscal).
Art. 4° O Município de Porto Velho fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas no artigo 3° desta lei devidas ao Município.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.
Vereador EDWILSON NEGREIROS
Presidente