O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada a responsabilidade das instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas pela organização das filas internas e externas, respeitando as medidas de combate à Covid-19.
§ 1° Para a organização das filas internas e externas, deverá ser respeitada a distância mínima determinada pelas autoridades de saúde.
§ 2° Fica autorizada a demarcação da distância entre os clientes por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias.
§ 3° As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas devem providenciar a assepsia diária do ambiente interno e externo do estabelecimento, como corrimãos, maçanetas e porta giratória.
Art. 2° Para a organização das filas, deve-se cumprir o disposto no art. 1° da Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que estabelece o atendimento prioritário.
Art. 3° As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas ficam obrigadas a cumprir as determinações de higienização descritas no decreto de calamidade pública vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de novembro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus