FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei estabelece as normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços de transporte remunerado individual de passageiros, através de aplicativos de celular.
Art. 2° As empresas que exploram ou intermediam os serviços descritos no artigo 1° devem garantir a manutenção de um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de veículos da respectiva frota acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1° Em caso de inobservância do percentual mínimo previsto no caput, as empresas serão notificadas para promoverem a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Esgotado o prazo sem a devida regularização, será imediatamente suspensa a credencial que autoriza a operação da Empresa no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 3° Os Veículos adaptados e acessíveis nos termos desta Lei serão identificados com adesivo indicativo do símbolo internacional de acesso.
Art. 4° Os motoristas dos veículos adaptados poderão utilizar as vagas de uso privativo no momento do embarque ou desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5° O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá os parâmetros técnicos para a adaptação e sinalização dos veículos, observados os requisitos da legislação competente.
Art. 6° Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de novembro de 2019.
Vereador EDWILSON NEGREIROS
Presidente