(DOE de 20/04/2012)
Dispensa a exigência dos créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, nos termos do Convênio ICMS 81/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica concedida, nos termos e condições desta Lei, a dispensa da exigência de juros e multas, relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente das prestações de serviços de comunicação relativos à internet, conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.
Art. 2° Fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2010, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais:
I – em 9% (nove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – em 16% (dezesseis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e
III – em 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, o imposto deverá ser recolhido integralmente, observada a alíquota vigente no Estado, nos seguintes prazos:
a) em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis da data de início da vigência da presente Lei, em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro de 2011 até essa data;
b) nas datas fixadas pela legislação estadual, em relação aos serviços prestados a partir da data de início da vigência da presente Lei.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput;
II – impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado de Rondônia em razão dos serviços indicados no artigo 1º.
Art. 3° O disposto nesta Lei fica condicionado a que:
I – o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II – o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação;
III – o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º; e
IV – o imposto devido na forma prevista por esta Lei seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I – apresentar requerimento à Coordenadoria da Receita Estadual, juntando toda a documentação relativa ao período correspondente ao benefício solicitado, bem como os comprovantes de recolhimento efetuados, além de um relatório demonstrativo do montante do seu pleito; e
II – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no artigo 1º.
Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador