DOE de 11/11/2013
Dispõe sobre hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, nos casos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, até 31 de dezembro de 2013, a transmissão por doação pelo Poder Público de:
I – bem móvel ou imóvel para Cooperativa e/ou Associação de Produtores Familiares e Pequenos Produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral;e
II – bem imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural, instituído através do Decreto n° 5.578, de 08 de abril de 2013.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre