(DOE de 05/06/2012)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – a Seção IV ao Capítulo XX:
“Seção IV
Do Domicílio Eletrônico Tributário – DET
Art. 59-B. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu “DET”- Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservado o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.
Parágrafo único. Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 59-C. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.
§ 2º Caso o acesso a que se refere o § 1º seja realizado em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico por meio do “DET” sem que o sujeito passivo realize o acesso, nos termos do § 1º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.”
II – o inciso IV ao artigo 112:
“IV – por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nos incisos I e II.”
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I, do § 1º, do artigo 112, da Lei nº 688, de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
“I – na data da ciência do intimado, inclusive na comunicação feita por meio do “DET” – Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte;”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador