(DOE de 11/09/2013)
Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo – Tributário e os Procedimentos Administrativo – Tributários, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………………………….
I – três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:
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d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas do Tocantins – SESCAP-TO. (NR)
II – quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.
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Art. 82. ………………………………………………………………………………………………………………………….
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III – ao Secretário Executivo.” (NR)
Art. 2° Revoga-se o § 5° do art. 4° da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA