DOE de 05/04/2014
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…
Art. 2° São isentas do ICMS:
I – as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com:
…
II – as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento.
…
…
Art. 3°-A. É o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a conceder isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos beneficiários dos programas de incentivo ao uso dessas energias.
…”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civi