(DOE de 05/12/2012)
Institui o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea – PIRFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea, PIRFE, relacionado aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, espontaneamente denunciados, a serem recolhidos ao Estado de Rondônia.
§ 1º O PIRFE aplica-se exclusivamente aos créditos tributários de ICMS devidos ao Estado de Rondônia que se originaram da ocorrência da hipótese disciplinada na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se crédito tributário, a somatória de imposto, multa de mora e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no PIRFE.
Art. 2º A opção pelo Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea – PIRFE contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – dispensa da multa de mora;
II – redução dos juros de mora;
III – pagamento do crédito tributário à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em moeda corrente; e
IV – encargos fixos a título de juros e atualização do crédito tributário.
Parágrafo único. A redução dos juros de mora para pagamento do crédito tributário incluído no PIRFE será calculada em função do número de parcelas, conforme discriminado no Anexo único a esta Lei.
Art. 3º O PIRFE alcança exclusivamente os créditos tributários de ICMS, objetos de denúncia espontânea, nos termos desta Lei, cuja ocorrência da hipótese indicada no § 1º do artigo 1º tenha acontecido até 31 de dezembro de 2011 e, desde que cumulativamente sejam:
I – referentes ao:
a) ICMS isentado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando a unidade federada de origem for o Estado de Rondônia; ou
b) ICMS correspondente ao complemento da substituição tributária, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de Rondônia sobre o somatório das seguintes parcelas:
1. o valor do ICMS que foi isentado na operação de entrada;
2. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
II – objeto de lançamento específico, a ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo, exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
Art. 4º O ingresso no PIRFE dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º O cálculo dos valores contemplados com o benefício e a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 2º A simples emissão do DARE não configura a adesão ao PIRFE, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento.
§ 3º Para a efetivação do ingresso no PIRFE não será exigido o pagamento da taxa prevista no item 23 da tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 4º Não será exigida a apresentação de garantias para a adesão ao PIRFE.
Art. 5º Sobre o crédito tributário objeto de parcelamento no PIRFE incidirão, a partir da opção, somente os encargos fixos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas, já computados os juros e a atualização monetária, será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único a esta Lei, pelo valor do crédito tributário, após dispensa da multa de mora e redução dos juros de mora vencidos.
§ 2º Sobre os créditos tributários incluídos no PIRFE não incidirá nenhum outro encargo, salvo o disposto no artigo 8º, desta Lei.
Art. 6º O crédito tributário poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 7º O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 8º O não pagamento da parcela no dia do vencimento previsto no artigo 7º acarretará a aplicação da multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela.
Art. 9º O parcelamento de que trata esta Lei será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da administração tributária, quando ocorrer falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, e implicará:
I – a exclusão do sujeito passivo do PIRFE;
II – o vencimento antecipado do saldo do parcelamento; e
III – a perda do benefício da dispensa da multa de mora e da redução dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas.
§ 1º Os pagamentos efetuados extinguirão os elementos que compõem o crédito tributário na proporção das parcelas pagas em relação ao total de parcelas.
§ 2º Fica vedada a aplicação das disposições da Lei nº 2.615, de 28 de outubro de 2011, em caso de exclusão do PIRFE.
Art. 10. A opção pelo PIRFE não gera direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas e implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 11. Aplicam-se à quitação integral e ao parcelamento dos créditos tributários incluídos no PIRFE as disposições do artigo 9º,da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.