O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), no âmbito das atribuições do município de Manaus.
§ 1° Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) exercer o poder de polícia nas atividades a seguir:
I – posturas;
II – obras;
III – uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
§ 2° O lançamento da Taxa de Localização (TL) e da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).
§ 3° A receita arrecadada da Taxa de Localização (TL) fica destinada ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb).” (NR)
“Art. 4°…………………………………………
………………………………………………….
§ 3° No descumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo, o Município inscreverá de ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida nesta Lei.” (NR)
“Art. 7° ………………………………………..
………………………………………………….
II – na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento;
III – na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal, referente a estabelecimento, unidades de produção e auxiliares:
a) de mudança de endereço; ou
b) de alteração de atividade econômica;
…………………………………………………..
§ 1° O lançamento antecipado da TL, na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência.
§ 2° Não incide a TL e TVF sobre os seguintes órgãos:
I – os órgãos da administração direta de qualquer esfera de governo;
II – entidades da administração indireta, desde que não explore atividades econômicas;
III – partidos políticos.
§ 3° A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo.” (NR)
“Art. 11. …………………………………….
I – templos de qualquer culto;
II – Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 16. ……………………………………..
…………………………………………………
§ 3° No caso do lançamento integrado de que trata o § 2° deste artigo, admitir-se-á uma única inscrição municipal, conforme regulamento.
…………………………………………………
§ 6° Para enquadramento no Tipo de Atividade, o Município observará as diretrizes estabelecidas na legislação urbana que estabelece o critério de classificação das atividades econômicas.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. ………………………………………
§ 1° ……………………………………………
II – nos casos de determinação de recadastramento pelo Município.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. ………………………………………
§ 3° …………………………………………………………………………..
II – pessoalmente, nas atividades de fiscalização in loco; ou
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterada a redação dos incisos II e IV do art. 23 da Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 23. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
II – sessenta por cento aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no art. 18 desta Lei, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;
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IV – cem por cento do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no art. 18 desta Lei.
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
Art. 4° Ficam revogados os incisos III e IV do art. 11 da Lei n° 2.383, de 27 de dezembro de 2018.
Manaus, 28 de junho de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus