(DOE de 26/12/2012)
Acrescenta dispositivo à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para alterar a alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação a seguir, a alínea “f” ao inciso I do artigo 27 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996:
“f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo:
1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) Kwh: alíquota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal e revoga as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador