(DOE de 26/12/2012)
Acrescenta dispositivo à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para majorar as alíquotas de ICMS de joias, cervejas, bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e tabaco, acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 1291, de 23 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentadas, com a redação a seguir, as alíneas “g e h” ao inciso I do artigo 27 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996:
“g) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos.
h ) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com os seguintes bens ou mercadorias:
1. cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas nas posições 2202 da NBM/SH;
2. joias.”
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados na Lei n° 1.291, de 23 de dezembro de 2003, que autoriza o poder executivo a antecipar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação:
I – as alíneas “d” e “e” ao Inciso I do artigo 3°:
“d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento).”
II – as alíneas “d” e “e” ao inciso II do artigo 3°:
“d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 30% (trinta por cento)”.
Art. 3° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados na Lei n° 1.291, de 23 de dezembro de 2003, que autoriza o poder executivo a antecipar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação:
I – a alínea “c” do inciso I do artigo 3°:
“c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)”;
II – a alínea “c” do inciso II do artigo 3°:
“c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)”.
Art. 4° Observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário a partir da data de seus efeitos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador