FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2° O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa de 24 (vinte e quatro) UPFs, sem prejuízo das sanções previstas nas Lei que preveem as referidas isenções.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente