O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, transporte, reciclagem, processamento e o benefício, no âmbito do município de Manaus, de materiais sem comprovação de origem, oriundos de cemitérios, empresas públicas, concessionária ou prestadora de serviços públicos, bem como aqueles utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, a saber:
I – placas, adereços, esculturas, portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II – tampas de bueiros, tampas de poços de visitas, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre e alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados, oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou prestadora de serviços públicos;
III – cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV – (VETADO).
Art. 2° A proibição a que alude o art. 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1° O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar, como matéria-prima para o processamento, o benefício, os materiais descritos no art. 1° da presente Lei deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais bem como recibo da compra destes.
§ 2° Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do material.
Art. 3° (VETADO).
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO)..
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de setembro de 2022.
DAVID ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus