DOE de 10/04/2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000 que “Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências”.
O Governador do Estado do Acre, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao montante do investimento fixo realizado, mediante dedução de até noventa e cinco por cento do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, espontaneamente apurado, decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiário, a ser utilizado até 31 de dezembro de 2035.
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§ 3° O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”
§ 4° Ficam isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo, durante o prazo de fruição do benefício.
§ 5° Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no estabelecimento.
§ 6° Nas hipóteses dos §§ 4° e 5°, ocorrendo alienação dos bens antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de aquisição, a empresa deverá estornar o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação.
§ 7° Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às saídas de bens do ativo imobilizado.
§ 8° São beneficiários dos incentivos previstos nesta lei as empresas que exerçam as atividades mencionadas no caput, que tiverem projeto aprovado na forma do Regulamento Operativo do Programa.
§ 9° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, excluir ou limitar a concessão do incentivo quanto à determinada atividade econômica, considerando o interesse público, o equilíbrio fiscal do Estado, ou por razões de proteção à saúde ou à segurança pública.
§ 10. Não serão considerados investimentos fixos os bens, máquinas e equipamentos oriundos de processo de cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas, na forma do Regulamento Operativo do Programa.” (NR)
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“Art. 6° Nas hipóteses de implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos será observado:
§ 1° Os empreendimentos já instalados não beneficiários do programa e os novos empreendimentos somente poderão computar como investimentos fixos, os gastos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de instalação junto ao órgão competente.
§ 2° Na hipótese de ampliação ou modernização, os incentivos alcançam os investimentos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de ampliação ou modernização junto ao órgão competente.
§ 3° Para a concessão dos incentivos em razão de investimento destinados a ampliação ou modernização prevista no caput será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8°.
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Art. 8° Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecido na regulamentação do programa escala de valores para o empreendimento com base nos seguintes critérios:
I – contribuição intensiva para a geração de empregos;
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IV – representação de atividade industrial não existente no Acre ou que produza bem sem similar no Estado;
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X – capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional; e
XI – caracterize-se como indústria geradora de novas indústrias.
Art. 9° O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.
§ 1° Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do financiamento será apurado através do somatório das parcelas mensais de financiamento.
§ 2° O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o vigésimo dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês, para cada mês ou fração de atraso.
§ 3° O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, das taxas administrativas, da atualização monetária, dos juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS.
§ 4° Sobre a taxa administrativa incide os mesmos encargos previstos no § 2° deste artigo quando não recolhida tempestivamente.”
Art. 10. …..
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§ 3° O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento Operativo do Programa, que até rês por cento do valor do financiamento dispensado seja utilizado pelo beneficiário no patrocínio de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, ao lazer ou a outras atividades de interesse social.”
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Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais – COPIAI, mediante apresentação pelo interessado da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.”
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Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, COPIAI, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.
Parágrafo único. A SEFAZ e a SEDENS exercerão sistemática e periodicamente a fiscalização de que trata este artigo.”….
Art. 18. …..
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III – multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação SEDENS ou da SEFAZ nos prazos estipulados;
b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a SEDENS ou na SEFAZ;
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IV – multa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.
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§ 2° As penalidades previstas nos incisos III e IV terão redução de cinquenta por cento, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
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§ 4° O incentivo será revogado se ocorrer:
I – desvirtuamento do projeto;
II – encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e
III – infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.
§ 5° A revogação do incentivo nas hipóteses previstas no § 4° somente ocorrerá após decisão definitiva em processo administrativo.
§ 6° A revogação do incentivo implica no vencimento e cobrança imediata da dívida, após as deduções previstas no art. 9°.
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Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa previsto nesta lei será elaborado ou atualizado pela SEDENS e pela SEFAZ, e será aprovado por decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A. O incentivo criado por esta lei não poderá ser cumulado com outros benefícios ou incentivos tributários concedidos, salvo disposição expressa em contrário, na forma do Regulamento Operativo do Programa.”
Art. 3° As empresas beneficiárias do incentivo da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, interessadas na extensão do benefício até 31 de dezembro de 2035, deverão apresentar solicitação à COPIAI.
§ 1° A ampliação do prazo previsto neste artigo aplica-se inclusive às empresas que até 31 de março de 2015 tenham completado cento e vinte meses no Programa de Incentivo Tributário, desde que ainda possuam saldo de investimento a ser utilizado ou venham a ter projeto de ampliação ou modernização aprovado pela COPIAI, em razão de investimentos já realizados no biênio anterior à publicação desta lei.
§ 2° A ampliação do prazo previsto neste artigo, quando deferida pela COPIAI, ocorrerá sem interrupção na fruição do incentivo, ainda que o beneficiário tenha completado cento e vinte meses no biênio anterior à publicação desta lei, desde que o beneficiário tenha cumprido as exigências previstas na lei e no Regulamento Operativo do Programa.
§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a COPIAI, quando entender necessário, poderá solicitar a apresentação do Plano de Negócio atualizado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada ao § 2° do art. 6° , da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, que entra em vigor, noventa dias após a publicação desta Lei.
Rio Branco – Acre, 9 de abril de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre