(DOE de 26/12/2012)
Altera e revoga dispositivos do artigo 79, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso LII do artigo 79 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79……………….
LII – deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la – multa de 10 (dez) UPF por documento.”
Art. 2° Revogam-se os incisos XLIX e L do artigo 79 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador