LEI N° 2.959, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 14.12.2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso IV, do art. 3°, da Lei n° 2.905, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.”
Art. 2° Ficam convalidados os parcelamentos realizados nos termos do Convênio ICMS 82/2023, até a entrada em vigor desta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador