DOE de 04 e 05/12/1971
Dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar, através de redução fiscal, as atividades industriais no Estado da Bahia.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo concederá, na forma regulamentar, às indústrias instaladas no Estado, a partir de 01 de janeiro de 1967, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de cinco anos, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nas condições do regulamento desta Lei, a conceder às indústrias não beneficiadas pelo incentivo do artigo anterior, redução de até 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 4º As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO.
§ 1º A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei.
Art. 5º Os benefícios de que cuida esta Lei serão concedidos por Decreto, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 6º Ficam mantidas as isenções concedidas com fundamento no Decreto 20192, de 21 de março de 1967.
Art. 7º Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a regulamentar, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
Fernando Talma Sarmento Sampaio